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Justiça

Empregado que foi demitido após cumprimentar colega com abraço e beijo no rosto será indenizado

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O que para muitos é normal, se tornou motivo de demissão em Belo Horizonte. Isso porque uma empresa demitiu um empregado na capital mineira após ele cumprimentar uma colega de trabalho com abraço e beijo no rosto. As informações são da Itatiaia.

Porém, a Terceira Turma do TRT-MG, entendeu que a ação não caracteriza falta grave o suficiente para uma demissão por justa causa, que é a pena máxima que o empregador aplica a um funcionário.

Com esse entendimento, os julgadores negaram provimento ao recurso da empresa de coletivos urbanos, que recorreu da sentença do juízo da 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A decisão determinou a reversão da dispensa por justa causa aplicada ao ex-empregado. Por unanimidade, os julgadores acolheram o voto da relatora, para confirmar a sentença, que deferiu ao ex-empregado as parcelas devidas pela dispensa injusta (aviso-prévio, férias de 13º salário proporcional e FGTS + 40%). A empresa ainda foi condenada a pagar ao trabalhador indenização por assédio moral.

O autor foi admitido na empresa como despachante e lá trabalhou por mais de 18 anos. O ato que levou à demissão ocorreu em 2015. Imagens de vídeo apresentadas pela empresa demonstraram que, durante o expediente, o ex-empregado cumprimentou uma colega de trabalho, que é cobradora, com um abraço e beijo no rosto. Segundo a empresa, as imagens seriam suficientes para demonstrar que o autor teve conduta sexual inadequada e se relacionou amorosamente com a colega no ambiente de trabalho, o que configuraria incontinência de conduta e mau procedimento. Mas não foi esse o entendimento adotado pelos julgadores.

Ao expor os fundamentos da decisão, a relatora ressaltou que a justa causa é a pena máxima que o empregador aplica ao empregado e decorre de falta grave o suficiente para fazer desaparecer a confiança e a boa-fé necessárias ao vínculo de emprego.

Conforme a desembargadora, as imagens trazidas pela empresa apenas revelam que o empregado cumprimentou sua colega de trabalho com um beijo no rosto, o que não se reveste de gravidade suficiente para a demissão por justa causa. Dessa forma, as imagens, invocadas apresentadas pela empresa para amparar a legalidade da dispensa não foram consideradas aptas para demonstrar o suposto ato de incontinência de conduta ou mau procedimento, ou mesmo o relacionamento amoroso dentro do ambiente de trabalho, alegados em defesa.

Na decisão, a relatora frisou que o autor não incorreu em conduta sexual imoderada ou inadequada, ou que fosse capaz de atingir a moral em prejuízo do ambiente de trabalho e de suas obrigações contratuais. A desembargadora ainda observou que a ex-empregadora nada trouxe para provar que o comportamento do empregado teria violado normas internas da empresa.

As imagens de vídeo foram confirmadas pela prova oral. Uma testemunha relatou que o autor foi dispensado porque cumprimentou uma cobradora com beijinho no rosto e um abraço, o que era de conhecimento de todos na empresa, inclusive do autor.

Ainda que provada a alegação da empresa, a conduta de dar beijo ao cumprimentar sua colega, no entendimento da relatora, não possui gravidade suficiente para justificar a dispensa motivada, já que a empresa poderia aplicar sanção como advertência para que o ato não se repetisse no ambiente de trabalho.

Contribuiu para a anulação da justa causa o fato de a empregadora não ter provado qualquer outra punição anterior, de forma a justificar a sua alegação a respeito do suposto comportamento desidioso do autor durante o contrato de trabalho.

Assédio moral

Além disso, a prova testemunhal revelou que o autor era tratado de forma humilhante pelo superior hierárquico, o qual costumava tratar os empregados com desrespeito. Uma testemunha relatou que ele tratava muito mal os empregados, com falas de desprezo e humilhação.

Na avaliação da relatora, acolhida pela unanimidade dos julgadores, não houve dúvida de que havia, por parte do representante do empregador, o ânimo de humilhar os empregados, inclusive o reclamante. Conforme ressaltado, o comportamento empresarial acarretou constrangimento e diminuição da autoestima do empregado,  tornando evidente que o ex-empregado foi vítima de assédio moral.

A quantificação da reparação, em R$ 10 mil, levou em conta as condições e o grau de culpa da empresa, assim como o caráter pedagógico da pena. Mostrou-se, no entendimento dos julgadores, adequada e suficiente para atender aos fins a que se destina, por desestimular novas práticas, sem configurar uma forma de enriquecimento indevido.

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