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Projeto de Lei, fruto da parceria entre os Deputados Fábio Avelar e Cleitinho Azevedo, propõe isenção de taxas cartoriais para entidades beneficentes

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PL 2.691/2021 tem como objetivo isentar as entidades que estão mudando seus estatutos para se adequarem à Lei Estadual 15.424/2004 e à Lei Federal 13.019/2014

Os deputados Fábio Avelar e Cleitinho Azevedo são os autores do Projeto de Lei (PL) 2.691/2021, protocolado na Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) no dia 12 de maio de 2021. O mesmo propõe o aperfeiçoamento da Lei estadual 15.424/2004, que dispõe sobre a cobrança de emolumentos pelos serviços notariais a fim de ampliar o rol de entidades beneficentes que fazem jus à isenção em relação aos atos de autenticação e de averbação de alteração de ato constitutivo.

“Eu e o deputado Cleitinho Azevedo entramos com esse PL na Assembleia com o objetivo de isentar as entidades que estão mudando seus estatutos para se adequarem à Lei 13.019/2014 das taxas cartoriais. Neste momento, em especial, onde passamos por uma crise financeira diante da pandemia de Covid-19, a medida favorece entidades privadas que já prestam serviços nas mais variadas áreas do setor público”, explica o deputado Fábio Avelar.

Com relação às entidades beneficiadas com o PL proposto, as mesmas devem desempenhar trabalhos voltados para a proteção da família, de amparo a crianças e adolescentes carentes, de habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências, de ações de prevenção contra deficiências físicas, mental ou sensorial, de assistência jurídica, educacional, médica e odontológica gratuita à pessoa carente, de integração ao mercado de trabalho, de assistência ao consumidor ou de promoção de atividades culturais e desportivas.

“Além da isenção de taxas cartoriais, o PL 2.691/2021 também tem o objetivo de adequar a Lei de Emolumentos à legislação federal (Lei 12.879/2013), que prevê às associações de moradores a gratuidade dos atos de registros necessários ao enquadramento dessas entidades como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público”, lembra o deputado Fábio Avelar.

Do ponto de vista financeiro-orçamentário, haverá compensação pelo atos gratuitos praticados em decorrência da futura lei. Portanto, o PL 2.691/2021 está em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, ajudando entidades beneficentes sem gerar quaisquer despesas para o Estado.

Fonte: Assessoria Fábio Avelar

Foto: Divulgação

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