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Governo Municipal

Justiça determina que prefeitura faça a reversão de terrenos doados no José Silva de Almeida

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Bairro José Silva de Almeida já foi palco de invasões, manifestações populares e diversas ações de reintegração de posse

A justiça tomou uma decisão referente a um dos bairros que sem dúvidas carrega parte dos maiores problemas de infraestrutura de Nova Serrana. Segundo publicado, os terrenos doados para empresários no José Silva de Almeida terão que retornar para o município.

Na terça-feira (10) a redação do Jornal O Popular teve acesso a decisão tomada pelo Juiz de Direito da Comarca de Nova Serrana, Dr. Rodrigo Peres Pereira publicada ainda no mês de fevereiro.

Conforme decidido pelo juiz, foi determinada a obrigação de ser realizada pelo município a Reversão Administrativa da doação dos 142 lotes situados no Bairro Industrial José Silva de Almeida.

A decisão ainda apontou que o município contava com um prazo de até 20 dias para realizar a reversão dos terrenos e caso isso não ocorresse, seria aplicado pena de multa diária de R$ 10 mil limitada a R$ 365 mil, sem prejuízo de outros meios.

Ação Civil Pública

O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou ação civil pública condenatória e pedido liminar, contra o município de Nova Serrana solicitando a instauração de Inquérito Civil Público com o objetivo de apurar a prática de possíveis irregularidades relativas a doações de bens imóveis públicos no Bairro Industrial José Silva de Almeida.

A ação movida pelo MPMG também solicitava que fosse apurado a irregular transferência e utilização indevida dos aludidos imóveis públicos pelos particulares donatários, os quais notoriamente deixaram de cumprir os encargos estabelecidos no ato de doação.

Na ação o MPMG observou que a partir da análise documental, foi constatado que o Município de Nova Serrana autorizou a outorga de escritura pública de doação de 246 lotes a particulares, contudo 67 lotes, conforme documentação acostada, até a data da abertura do processo, permanecem em nome do Município de Nova Serrana, indicando, assim, que tais doações não foram sequer aperfeiçoadas, presumindo-se, pois, que os respectivos donatários não aceitaram as doações com encargo, permanecendo, assim, tais imóveis sob o domínio do patrimônio público municipal.

O MPMG apontou que nos demais casos, as doações foram realizadas com cláusula de inalienabilidade e com o encargo de o donatário construir edificação industrial no prazo máximo de dois anos a contar da doação, com prorrogação em igual período, salientando, ainda, que em todas as escrituras públicas constam cláusula de reversão da doação no caso de descumprimento do encargo ou alienação do bem.

Foi ainda igualmente exposto pelo MPMG, que a maioria dos donatários não cumprira o encargo estipulado, sendo, tão somente, o número de 17 que há estabelecimentos industriais edificados e 18 lotes foram alienados com anuência do Município, não incluindo no bojo da presente ação, em razão de resguardo da boa-fé dos terceiros adquirentes. E ainda, outros nove lotes que foram de adjudicação ou alienados judicialmente.

Dessa forma o MPMG solicitou que “ao final e em sede de tutela de urgência, considerando a omissão do Poder Executivo Municipal requer a condenação do réu (Prefeitura de Nova Serrana) na obrigação de efetiva a REVERSÃO ADMINISTRATIVA de 142 imóveis situados no referido bairro, bem como, à averbação do cancelamento dos registros de doação dos aludidos imóveis”.

Decisão

Após avaliar o processo o Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana, Dr. Rodrigo Peres Pereira entendeu que referente ao primeiro ponto, relacionado a reversão administrativa de  imóveis que foram doados pelo poder público, ora situados no Bairro Industrial José Silva de Almeida “não vislumbra qualquer obstáculo para o deferimento do pleito autoral”.

Justificando a decisão o magistrado ainda considerou que “compulsando a documentação apresentada pelo Ministério Público, verifico que todas as escrituras públicas em questão estão gravadas com a aludida cláusula de reversão da doação, em caso de inadimplência de encargo e/ou alienação do imóvel”.

Dr Rodrigo ainda ressaltou “que o encargo estabelecido seria a edificação de construção civil para fins de atividade de indústria. Ou seja, a princípio, a doação se dera para incentivo e fomento de ampliação de pólo fabril de Nova Serrana. Todavia, verificando a extensa documentação apresentada, comprova-se que a maioria esmagadora dos donatários não cumpriria com o aludido encargo – apenas 17 edificaram no terreno recebido por doação – permanecendo, pois, os imóveis, praticamente, abandonados que, como é publico e notório, são freqüentemente objeto de invasão de pessoas, com inúmeras ações de reintegração de posse que tramitam nesta Comarca”.

O juiz também considerou que “A urgência é patente, uma vez que o patrimônio público municipal está sendo dilapidado, sendo obrigação do Município de Nova Serrana, em seu poder de autotutela, o qual até o presente momento não fora efetivado, reverter a doação dos imóveis citados na inicial, ante o não cumprimento de encargo e/ou alienação irregular, com sua conseqüente materialização, qual seja, a averbação do cancelamento da doação inadimplente junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Nova Serrana”.

Baseado nessas ponderações preliminares e considerando a urgência demonstrada na preservação dos valores constitucionais o juiz decidiu pela “obrigação de fazer, consistente na reversão administrativa da doação dos 142 lotes, ora especificados na inicial, situados no Bairro Industrial José Silva de Almeida, em até 20 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil limitada a R$ 365 mil, sem prejuízo de outros meios de coerção, na forma do artigo 497 do CPC.”

E ainda, foi determinada a “averbação pelo réu do ato descrito no item perante o Cartório de Registro de Imóveis de Nova Serrana, com o consequente cancelamento dos respectivos registros dos ditos imóveis, em prazo de até 20 dias após a realização das providências do item a, sob pena de multa diária de R$ 10 mil limitada a R$ 365 mil, sem prejuízo de outros meios de coerção, na forma do artigo 497 do CPC”.

Prefeitura

Diante do fato e do prazo inicialmente vencido, uma vez que a decisão foi emitida no dia 06 de fevereiro, ou seja há pouco mais de um mês, nossa reportagem entrou em contato com a prefeitura de Nova Serrana, solicitando um posicionamento sobre o caso.

Contudo até o fechamento desta reportagem o setor jurídico da prefeitura de Nova Serrana não encaminhou suas considerações.

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