Colunistas
O anúncio é exibido na página
post atual: Usura, ID: 3863
Anúncios: PI-30911-FILADÉLFIA (133328)
Grupo de anúncios: cabeçalho home (27741)
Encontre soluções no manual
Usura
O anúncio é exibido na página
post atual: Usura, ID: 3863
Anúncios: PI-30911-FILADÉLFIA (133328)
Grupo de anúncios: Grupo Notícias - topo (7279)
Encontre soluções no manual
Caro leitor,
Na última semana pudemos conhecer um pouco sobre a cláusula penal, que é uma penalidade imposta nos contratos comutativos (usualmente) do dever de indenizar que surge a partir do momento em que uma das partes contratantes dá motivação à rescisão contratual.
Vimos que por força do Decreto 22.626/33 a estipulação da cláusula não pode ser arbitrariamente estabelecida pelo fornecedor, sendo limitado a 10% dos valores do contrato ou daqueles efetivamente pagos pelo fornecedor, que impliquem valores de restituição ao consumidor.
O anúncio é exibido na página
post atual: Usura, ID: 3863
Anúncios: PI-30911-FILADÉLFIA (133328)
Grupo de anúncios: Grupo Notícias - centro (7280)
Encontre soluções no manual
Contudo, usamos um termo pouco usual nos dias atuais, que pode gerar certa confusão. A usura é associada sinonimamente à cobrança de juros excessivos (no direito do consumidor: abusivos), ou lucros exagerados (repreendido pelo Código de Defesa do Consumidor no art. 39, V, proibindo que o fornecedor exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva).
O simples fato de configurar uma cobrança desproporcional ao produto ou sobre sua remuneração, causando efeitos destruidores no bolso do consumidor, a usura sofreu reprovação legal, tipificada como crime nos moldes da Constituição Federal, art. 192, parágrafo 3°, posteriormente revogado pelo Emenda Constitucional n° 40/2003.
A usura, tratando-se de defesa do consumidor, é um vício dos contratos, pois a sua existência pressupõe o enriquecimento de uma parte às custas do empobrecimento de outra, destoando da sua finalidade. Vale ressaltar que após a emenda constitucional 40, o art. 192 da Constituição passou a prever que o Sistema Financeiro Nacional é estruturado de forma a desenvolver o país, servindo aos interesses da coletividade. Logo, percebe-se que o objetivo era garantir o equilíbrio das relações, ponto central da defesa do consumidor, a garantia de harmonia nas relações comerciais de consumo.
Fato é este que o Código de Defesa do Consumidor impôs uma série de limitações à liberdade de contratar no que diz respeito, mais especificamente, nas relações banco-consumidor.
Não se trata de uma defesa ao tabelamento de preços e juros, longe disso, ressalte-se a dificuldade em se determinar uma taxa de juros fixa ao sistema financeiro, praticamente impossível numa economia circulante (ninguém sente saudade dos planos econômicos brasileiros que previam o tabelamento).
O que se busca é a criação de uma ferramenta que possa inibir a ação de maus fornecedores que se valem do vácuo legislativo para lesar o consumidor.
Então, o que temos para hoje é: A lei de usura continua em vigor, o Supremo Tribunal Federal já assentiu quanto a constitucionalidade do Decreto 22626/33, atestando não existir norma que verse sobre mesmo conteúdo ou dê outras disposições, o que importaria em sua revogação, e não sendo o caso, tem-se que a lei de usura implica a cobrança dos juros permissivos legais de 1% ao mês.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em uma facada, grande guardião da ordem, definiu que as instituições, públicas ou privadas, que compõem o sistema financeiro nacional, não sofrem as limitações da Lei de usura, podendo, ainda, efetuar a capitalização de juros em período inferior a um ano. A limitação, ou melhor, orientação, vem do Banco Central que estipula a taxa de juros permitida, e as órgãos de proteção e defesa do consumidor restou a análise quanto a cobranças abusivas e orientar os consumidores acerca dos perigos inclusos nos contratos bancários.