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STJ reconhece isenção de IPVA a pessoa com autismo mesmo sem laudo do SUS e possibilita restituição de valores

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A isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para pessoas com deficiência, incluindo aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), pode ser reconhecida sem a necessidade de laudo médico emitido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores.

Segundo decisões judiciais, a condição de deficiência pode ser comprovada por meios de prova idôneos, independentemente da origem do laudo, desde que esteja de acordo com a legislação aplicável, como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e as normas estaduais referentes ao IPVA.

Tribunais também têm decidido que a isenção do IPVA possui natureza declaratória, ou seja, reconhece um direito que já existia, e, por isso, a pessoa com deficiência pode requerer a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, observando o prazo de prescrição tributária previsto no Código Tributário Nacional.

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que a isenção não pode ser negada apenas pelo fato de o veículo ser conduzido por outra pessoa, desde que o proprietário seja a pessoa com deficiência ou autista, pois a finalidade do benefício é justamente viabilizar sua locomoção e inclusão social.

Esses entendimentos têm sido usados em ações judiciais para garantir que pessoas com TEA e outras deficiências obtenham a isenção do IPVA e, quando cabível, a restituição de tributos pagos indevidamente, mesmo que a exigência de determinados documentos ou requisitos não esteja prevista de forma expressa na legislação estadual.


Pontos principais que a matéria pode destacar

  • Não é obrigatório laudo médico do SUS para comprovar deficiência para fins de isenção de IPVA.

  • A decisão de isenção pode ter efeito retroativo e permitir restituição de valores pagos nos últimos cinco anos.

  • A exigência de que o veículo seja conduzido pelo próprio beneficiário não pode ser condicionante legal para concessão do benefício.

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