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Por decisão Liminar Copasa continua prestando serviço em NS, mas processo administrativo movido pela prefeitura não é interrompido

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Em decisão liminar, Juiz da Comarca de Nova Serrana determina suspenção de medida administrativa tomada pelo executivo contra estatal referente à interrupção da prestação de serviço, já prefeitura abre segunda processo contra Copasa

Aproximadamente um mês após o executivo de Nova Serrana determinar a abertura do processo administrativo para cancelamento do contrato do município com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa), a prefeitura sofreu o primeiro revés na justiça.

Em decisão liminar, que o Jornal O Popular teve acesso exclusivo nesta segunda-feira, dia 20 de julho, o juiz de direito Dr. Rômulo dos Santos Duarte, determinou a suspenção decisão administrativa cautelar, prevista no processo administrativo 01/2020, a qual interrompeu a execução do serviço pela impetrante, possibilitando sua imediata retomada.

A decisão foi tomada após a Copasa, no dia 08 de junho, entrar com petição junto à comarca de Nova Serrana, apontando que os atos e processo tomados pela prefeitura “Impetrante à regular instauração, apuração e punição por eventuais descumprimentos contratuais”.

Copasa

Segundo a petição apresentada pela estatal, “a Comissão Processante detém competência privativa para instaurar o procedimento administrativo, razão pela qual este ato praticado pelo Prefeito do Município deve ser declarado nulo, por vício de competência (avocação ilegal)”.

Foi também considerado pela Copasa que mesmo com o parecer do jurídico da prefeitura de Nova Serrana, favorável pela abertura do processo administrativo “o ato praticado pelo Secretário Municipal de Administração materializa verdadeira intervenção na concessão em afronta direta a expresso texto legal e, também, às cláusulas livremente pactuadas entre as partes”.

Sendo assim a estatal entendeu que “os atos administrativos impugnados são ilegais por contrariar disposições expressas contidas em leis federais, decreto municipal e, ainda, nos instrumentos administrativos firmados entre o Município de Nova Serrana, Estado de Minas Gerais e a Impetrante, sendo, pois, inegável a violação ao direito líquido e certo da Impetrante, o que se pode inferir das alegações que serão abaixo aduzidas em cotejo com os documentos que instruem esta petição, sendo desnecessária a dilação probatória”.

A empresa ainda fez questão de expor em suas considerações que “a medida cautelar, pretensamente, tem por objetivo evitar o perigo de descontinuidade do abastecimento de água da Sede do Município de Nova Serrana, mas, de forma contraditória, determinou-se à Concessionária que, simplesmente, suspendesse os seus serviços, o que configura o periculum in mora inverso, já que a efetivação da medida causará muito mais danos do que aqueles que supostamente se desejou evitar”.

Ainda em suas considerações a estatal conclui “que a apuração e aplicação de sanções (de advertência ou multa) pelo descumprimento de cláusulas contratuais compete à ARSAE-MG, por força de delegação feita pelo Município de Nova Serrana. Com efeito, não poderia o Primeiro Impetrado instaurar processo administrativo local para apuração e aplicação de sanções em face da Impetrante, por suposto descumprimento do Contrato de Programa nº 1040946, o que torna nula a Portaria nº 12/2020”.

Decisão Liminar também favorável ao executivo

Diante das considerações da estatal, na decisão o Juiz de Direito, da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana, Dr. Rômulo Dos Santos Duarte, aponta que “o que se pode concluir é que o Município de Nova Serrana, ao celebrar Contrato de Programa com a Copasa, integrando este contrato a agência reguladora estadual com a função de fiscalização, não perde seu poder/dever de controle da regularidade da prestação do serviço, eis que é o detentor da titularidade do serviço delegado. Deve, ostentando tal qualidade, velar, conjuntamente com a ARSAE, pela eficiência e continuidade do serviço público”. Aponta Dr. Rômulo Dos Santos Duarte.

Após citar a clausula quinta do contrato firmado entre estatal e município, o magistrado afirmou que “tendo o Município de Nova Serrana recebido inúmeras denúncias noticiando a má prestação do serviço, exerceu seu poder dever de controle e instaurou, de forma válida, o processo administrativo para apurar tais denúncias. Destaca-se que o Contrato de Controlo celebrado entre as partes não atribui, de forma exclusiva, o dever de fiscalização, apenas elege a ARSAE como agência reguladora do serviço, apenas delega tal atribuição, o que não significa que o titular do serviço também não possa fazê-lo”.

Quanto ao impedimento da abertura do processo administrativo o Juiz da Comarca de Nova Serrana, apontou não identificar problemas na instauração do ato por parte da administração. “Prosseguindo, também não vislumbro óbice à instauração do processo administrativo em razão da alegação de cláusula de arbitragem (cláusula décima sétima). É que o que foi previsto como cláusula compromissória são conflitos decorrentes da execução do Contrato de Programa e não da qualidade ou efetiva prestação do serviço em si. Ora, não poderia o ente federativo renunciar previamente à apreciação do Poder Judiciário matéria de ordem pública, indisponível”.

Já contrario ao processo administrativo o juiz considerou, justamente por decisão liminar emitida pela Comarca, não vislumbra o direito de se suspender o direito de prestação de serviço da estatal sem o pleno direito a manifestação prévia da defesa.

“Respeitosamente, neste particular, não concordo com os fundamentos esposados na decisão administrativa. Não vislumbro o alegado risco iminente, notadamente em razão da existência da Ação Civil Pública, com obrigação de fazer e pedido liminar já deferido por este Juízo(…). Referida decisão também trouxe mecanismos que propiciam ao Município de Nova Serrana a exigibilidade das pactuadas, como o fornecimento de caminhões pipa e cominação de multa diária. Assim, resguarda minimamente a prestação do serviço, não se pode falar em risco iminente que justifique, liminarmente e sem audiência prévia, a retomada do serviço para o ente federativo. Há de ser preservado o princípio constitucional do contraditório, mesmo no processo administrativo, antes de ser tomada a drástica e radical medida”.

Por fim o Juiz da Comarca de Nova Serrana decidiu pela não suspensão imediata da prestação de serviços por parte da Copasa em Nova Serrana.  “Concluindo, não vislumbro direito liquido e certo a ser amparado, pelo menos, quanto ao pedido de suspensão de tramitação do Processo Administrativo nº 001/2020, mas vejo a necessidade de suspender a decisão administrativa cautelar também aqui impugnada, possibilitando à impetrante prosseguir na execução do Contrato de Programa até ulterior deliberação”.

Prefeitura

Após ter acesso à decisão liminar, nossa reportagem entrou em contato com o executivo municipal, na pessoa do procurador adjunto, Dr. Rildo de Oliveira e Silva, que por sua vez ponderou “o executivo não recorreu da decisão liminar por entender que foi positiva a ação movida pela administração, uma vez que o Juiz da Comarca de Nova Serrana, reconheceu o direito do Processo Administrativo”.

Seguindo o procurador adjunto explicou que “a única coisa que a Copasa ganhou nesta liminar foi a cautelar para impedir a administração de tirar a estatal do município imediatamente, o restante da decisão foi totalmente favorável a ação movida pelo executivo. A Copasa queria que parasse o processo administrativo e isso o juiz não concedeu, e lendo a decisão da para ver que o juiz da toda razão a prefeitura quanto abrir o processo contra a Estatal”.

O procurador adjunto informou com exclusividade ao jornal O Popular que após a decisão liminar, um novo processo administrativo foi aberto pela prefeitura contra a Copasa. “Depois disso já abrimos um segundo processo administrativo contra a Copasa, são dois processo administrativos contra ela, um por caducidade e outro por nulidade da contratação, inclusive o segundo está mais adiantado do que o primeiro, pois não tem provas testemunhais para serem ouvidas, ele é somente sobre questões de direito”.

Encerrando Dr. Rildo, ainda ponderou que “quanto a não cassar o direito da Copasa imediatamente, não nos preocupamos com isso porque pela segurança jurídica seria melhor aguardarmos o final do processo administrativo que já está em fase final, sendo então no nosso entendimento melhor aguardar, uma vez que a decisão não alterou para o Processo Administrativo praticamente nada”, finalizou o procurador adjunto.

Confira na integra a petição da Copasa e a decisão liminar expedida na  1ª vara cível de Nova Serrana

PETIÇÃO COPASA (CLIQUE AQUI)

DECISÃO LIMINAR COMARCA DE NOVA SERRANA COPASA (CIQUE AQUI)

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