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Justiça rejeita ação civil pública contra Joel Martins por crime de improbidade administrativa e dano ao erário

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O ex-prefeito Joel Martins, José Ramiro da Silva e Ramom Fernandes dos Santos, tiveram mais uma vitória na justiça. Após terem negado o pedido de congelamento de bens devido a uma ação civil pública, impetrada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), o Juiz de Direito, da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana, Dr. Rômulo dos Santos Duarte, julgou improcedente a ação.

A acusação oferecida pelo MPMG se deu pela suspeição e irregularidades em convênios firmados entre a prefeitura de Nova Serrana, que na época tinha como prefeito Joel Martins,  com a Liga dos desportos, instituição que era presidida por Ramom Fernandes e José Ramiro.

Segundo o MPMG Joel Martins  firmou convênio com a Liga de Desportos de Nova Serrana (LDNS) em 2013, sob a presidência de José Ramiro Silva, segundo réu, bem como firmou convênios com a mesma Liga de Desportos, nos anos de 2014 e 2015, sob a presidência de Ramon Fernandes Santos, terceiro réu.

Conforme a ação, esses convênios visavam o repasse de recursos à Liga dos Desportos, com a finalidade de fomentar a prática esportiva por meio da realização de eventos esportivos e jogos estudantis.

O MPMG no entanto apontou que “tais convênios apresentaram irregularidades, em razão de: saques em conta bancária sem a devida comprovação de despesas;  pagamento de despesas sem a celebração de convênio; pagamento com notas fiscais irregulares”.

Ainda segundo o MPMG, tais irregularidades, ainda segundo a petição inicial, teriam causado prejuízo ao erário no valor de R$ 428.357,80.

Analise da Ação

Após a apreciação da ação e dos autos referente à acusação de improbidade administrativa, o juiz não vislumbrou indícios necessários da prática de ato de improbidade administrativa.

Conforme apontado pelo juiz “a petição inicial da ação de improbidade tem por base o inquérito civil, instaurado através de denúncia de vereadores relatando irregularidades referentes ao convênio celebrado no ano de 2014, especificamente quanto à prestação de contas”, contudo “o que se tem, apenas, é uma denúncia, provavelmente de vereadores da oposição ao então prefeito, junto ao Ministério Público, mas sem qualquer notícia de indicação de irregularidade por parte do órgão de controle externo”.

Diante da acusação de dano ao erário, o juiz afirmou que analisou detalhadamente todo o processo. “com cautela, analisei as 2183 páginas deste feito e não encontrei, sequer, indícios da prática de ato de improbidade administrativa por nenhum dos três réus, seja o prefeito, na qualidade de autoridade celebrante dos convênios, sejam os dois presidentes da Liga Desportiva de Nova Serrana”.

Já No que tange à efetiva prestação de contas, Dr. Rômulo dos Santos Duarte ponderou que “a questão de emissão de alguns cheques não nominais não passou despercebido pela auditoria interna, que efetuou a observação da irregularidade e sugeriu a correção para os próximos pagamentos, o que foi feito. Contudo, daí a dizer que a verba foi extraviada ou não se destinou ao fim previsto, é pura imaginação, sem um mínimo de respaldo probatório”.

Ainda sobre a prestação de contas, o Juiz avaliou que, “verifica-se que o primeiro réu cuidou de encaminhar, como solicitado pelo Ministério Público, ofício contendo as prestações de contas e pareceres da controladoria interna e os respectivos atos de aprovação das contas. Então, se as despesas foram aprovadas no âmbito interno e se inexiste nos autos a reprovação das contas no âmbito externo, a petição inicial não se sustenta, não traz os indícios da prática de dano ao erário. Aponta, ao invés disso, meras irregularidades contábeis ou fiscais, das quais não se extraem provas mínimas de malversação das verbas decorrentes dos convênios”.

Decisão

Diante de todos os fatos analisados o juiz da Comarca de Nova Serrana decidiu rejeitar a ação tendo o entendimento de que são ausentes os elementos de convicção que apontem para a prática de atos improbidade, que comprovem a má-fé dos réus, o prejuízo ao erário ou violação de princípios, sendo então “a rejeição da inicial, é medida que se impõe”.

 

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