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E agora, como fica a Câmara?

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Muitos conhecidos, amigos e outros tem me procurado para perguntar sobre a Câmara Municipal, como ficaria a situação dos vereadores afastados, a direção da casa, enfim, muitas curiosidades do que pode ou não ocorrer.

Pois bem, primeiramente temos que levar em conta que no caso existem duas situações diferentes, digo com relação aos vereadores afastados, sendo uma de alçada do Poder Judiciário e outra de alçada do Poder Legislativo. O Poder Judiciário, bem sabemos, leva anos para julgar determinadas ações, mesmo se tratando de ações criminais, se os réus estiverem soltos a sentença final pode levar muitos anos, evidentemente quando os vereadores vierem a serem julgados no Poder Judiciário de forma final, provavelmente o atual mandato deles há muito terá terminado. Por óbvio a Justiça somente pode determinar a perda do cargo público com a sentença final. O que temos até agora é um afastamento do cargo público com direito aos salários.

Agora temos a outra seara que diz respeito ao próprio Poder Legislativo do qual fazem parte os vereadores afastados. Nossa Constituição Federal diz que os poderes são independentes e harmônicos entre si. Por independência entendemos que os poderes possuem sua autonomia interna, ai entrando o poder de cassar o mandato de seus próprios pares.

A lei orgânica do nosso município prevê vários casos de cassação de mandato de um vereador, sendo que no caso em tela o argumento passível de ser usado seria a quebra do decoro parlamentar, diante das graves denúncias apresentadas pelo Ministério Público. A lei orgânica municipal diz que o processo de cassação de um vereador por quebra de decoro parlamentar, só pode ser iniciado por iniciativa da mesa diretora da câmara ou por um partido político que tenha assento na casa legislativa municipal. Desta feita, somente seria possível dar início a esse processo se houvesse ação da mesa diretora ou de um partido político devidamente representado na câmara.

Se iniciado o processo de cassação por óbvio os vereadores afastados teriam direito ao chamado contraditório, a ampla defesa e só após poderiam ser julgados por seus pares. Caso isso não ocorra (processo de cassação na câmara) e a Justiça não decida pela volta dos vereadores afastados, muito provavelmente eles irão encerrar o mandato da forma como estão, ou seja, afastados e recebendo os seus salários, pois, como já afirmado, no âmbito da Justiça a questão poderá levar vários anos para se resolver.

O outro questionamento com relação à mesa diretora da casa legislativa que atualmente conta somente com dois membros, diz o artigo doze, parágrafo segundo do Regimento Interno daquela casa, que havendo vacância de qualquer dos cargos da mesa diretora, deverá haver eleição para o cargo vago, onde o eleito deverá cumprir o tempo restante do mandato de seu antecessor. Assim, diante da independência dos poderes, compete única e exclusivamente aos vereadores convocar eleição para eleger novos membros da mesa diretora.

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