Colunistas
Dano ao consumidor: Reparação Objetiva
Estimado leitor,
Hoje é sexta feira, dia de mais um encontro semanal repleto da maldade que me é peculiar. Este é o nosso Diálogos com o consumidor, mas chega de apresentações, o tema de hoje é super bacana, então vamos direto ao ponto porque “o tempo ruge e a Sapucaí é grande”(IMPROTTA, Giovani).
Você já deve ter se perguntado quando que o fornecedor será responsabilizado por danos causados ao consumidor em decorrência de um vício no produto ou por alguma inconsistência do serviço prestado. Pois é, estamos tratando de matéria sensível, que exigirá precisão na escrita para não gerar contradições ou mal entendidos.
A discussão acerca da reparação civil vem sendo discutida desde a antiguidade, passando pelo direito clássico e chegando aos tempos modernos. Se falarmos de antiguidade em compreensão com o direito, vem à mente o código de Hamurabi, conjunto de regramentos da mesopotâmia do século XVIII a.C, que seguia a antiga lei do talião, o famoso “olho por olho, dente por dente”. Se explicarmos o conceito, temos que a reparação não criava distinções quanto aos danos causados, aplicada literalmente, comportava que ao sujeito era dado o direito de imputar a outrem a mesma proporção dos danos que este lhe causara. No direito comercial antigo, as pessoas respondiam com o próprio corpo inclusive, para sanar as suas dívidas.
No direito clássico, consolidou-se primeiramente o entendimento de que ninguém precisava responder com o próprio corpo (pelo amor de DEUS, gente), a reparação estaria vinculada à disposição patrimonial disposta pelo agente culpado pelo dano. O termo utilizado era exatamente esse, a responsabilidade pela reparação exigia sempre a demonstração de culpa.
Já no século passado, XIX e XX, passamos a observar um processo de objetivação da responsabilidade de reparar. Da necessidade de se demonstrar culpa passamos para a possibilidade de se constara uma culpa presumida, hipóteses legais em que a culpa estaria vinculada por força de lei, imputando ao agente alegar sua inocência). Daí em diante é que se entendeu as necessidade de se efetivar um modelo de responsabilidade baseado no risco em que a atividade proporcionava. Daí retiramos a ideia de responsabilidade objetiva, dispensando o elemento culpa, ou Teoria do risco.
A responsabilidade civil por indenizar ao consumidor, no Brasil, é objetiva. Exige-se apenas a constatação do dano e do nexo de causal (que o vício no produto ou serviço ocasionou o dano), sendo indiferente a demonstração de que o fornecedor agiu com culpa ou que tenha contribuído para sua ocorrência. E esta disposição veio expressa no art. 14, do CDC ao dizer que “ o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”, sendo excepcionado aos profissionais liberais (médicos, nutricionistas, etc.), nos termos do art. 14, §4º, do CDC e às sociedades coligadas (outro tema), conforme art. 28, §4°, CDC).
Casos práticos puderam ilustrar bem a situação e trazer uma ideia ampla e maior da responsabilidade objetiva. No caso do banco que compensa um cheque com base no valor grafado e desconsiderando o por extenso, este responderá pelos danos causados mesmo independente de demonstrar não ter contribuído culposamente para a ocorrência do dano, nesse sentido decidiu o STJ (REsp 107.70.77).
A concepção consumerista da responsabilidade civil de se reparar objetivamente o consumidor em razão de danos causados trata de uma responsabilização preocupada em se garantir que a o fornecedor proceda com cautela e transparência ao afastar do consumidor produtos nocivos à sua integridade física ou moral, não permitindo que estes cheguem ao mercado, sendo responsável, portanto, quanto à falta de cuidados eficazes (necessários e suficientes) para garantir que estes produtos fossem afastados dos consumidores.
Temos que a garantia de uma reparação integral objetiva é consectária do princípio da segurança e da transparência, forçando ao fornecedor adotar meios sustentáveis e seguros de produção, prezando pela qualidade de seus produtos não fazendo colocar no mercado de consumo objetos que possam causar danos ou que possuam configurações perigosas à saúde num modo geral e foi por este exato motivo que restou consignado nos Tribunais Superiores serem responsáveis objetivamente por reparação as concessionárias de serviços públicos.
Ao encerrar, deixo como sugestão de leitura o REsp 1.100.571, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, de 18/08/2011, que traz uma verdadeira aula acerca da reparação objetiva.
Até a próxima pessoal.
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