Governo Municipal
Confira quais são as exigências para reabertura de restaurantes e lanchonetes em Nova Serrana
Na última quarta-feira, dia 17 de junho, prefeito Euzebio Lago, anunciou durante uma live realizada em suas redes sociais, que a partir da próxima segunda-feira (22) os restaurantes e lanchonetes em Nova Serrana estão autorizados a retomarem suas atividades.
A flexibilização foi oficialmente publicada no diário oficial do município, sendo estabelecido no entanto uma série de exigência que devem ser seguidas pelos estabelecimentos.
Conforme ressaltado pelo prefeito, as exigência serão fiscalizadas pela administração municipal, cumprindo assim a determinação judicial que autorizou a retomada das atividades para os restaurantes e lanchonetes.
Sendo assim os estabelecimentos terão que cumprir uma série de especificações que nós deste Popular listamos abaixo, confira:
- O retorno gradual das atividades citadas estão previstas para acontecer a partir do dia 22/06/2020.
- O horário de funcionamento permitido para os estabelecimentos fica determinado até 21 horas.
- caso haja descumprimento o alvará do mesmo poderá ser caçado de acordo com a lei 1442/98.
- Para casos onde as empresas possuam atividades secundárias bares, ficam suspensas estas atividades devendo restringir as atividades somente para restaurantes e lanchonetes.
- III – Permitido apenas 40% de ocupação da lotação máxima
- Fica o estabelecimento responsável pelo controle do fluxo de clientes e também nas suas salas de espera ou mesmo nas entradas dos estabelecimentos a fim de que se evite aglomerações.
- VI – Mesas com ocupação máxima de 2 cadeiras.
- V – Espaçamento de no mínimo 2 metros entre as cadeiras.
- Nos casos onde haja mesas coletivas, deverá obedecer o espaçamento de dois metros entre os ocupantes
- Não será permitido a junção de mesas ou criação de mesas coletivas que excedam a capacidade acima de dois ocupantes
- VI – Para atendimento em balcão, manter demarcações e distanciamento de 2 metros entre os ocupantes.
- VII – Utilização de máscara que cubram toda a boca e nariz, utilização de protetor facial e luvas para os funcionários do estabelecimento
- VIII – Só é permitida a retirada da máscara pelo cliente que estiver sentado em sua mesa, durante seu trânsito pelo estabelecimento o mesmo deve permanecer utilizando a máscara
- IX – Disponibilização de álcool em gel 70% para clientes e funcionários em pontos estratégicos do estabelecimento
- X – Utensílios devem ser lavados em máquinas de lavar louças (temperatura de lavagem entre 55ºC e 65ºC e temperatura da água de enxágue entre 80ºC e 90ºC) e, quando não, devem ser lavados com detergente específico para este uso e finalizados com sanitizante (como o álcool 70%).
- XI – disponibilização de talheres embalados individualmente para o cliente
- XII – limpeza com álcool 70% das mesas, cadeiras e demais objetos sempre que houver a utilização pelo cliente e/ou funcionários
- As toalhas das mesas devem ser trocadas a cada uso.
- XIII – Em casos onde seja adotado o sistema de self service, o mesmo deverá obrigatoriamente ter proteção salivador em suas ilhas e estações de self service, luvas plásticas descartáveis para utilização do cliente e deverá ser obrigatório tanto o uso da máscara quanto das luvas descartáveis enquanto o cliente estiver se servindo ou ainda disponibilização de colaborador para servir as refeições aos clientes.
- Obrigatório a desinfecção das mãos com álcool em gel 70% antes colocar as luvas descartáveis
- Recomenda-se organizadores de fila direcionados aos clientes em fluxo obrigatório, seguindo a recomendação de distanciamento de 2 metros
- Recomenda-se a presença de um colaborador ou informativo em tamanho amplamente visível informando sobre a importância de se lavar as mãos ou utilizar o álcool em gel 70% antes de se servirem e a importância de não conversarem enquanto se servem
- XVI – Em todos os ambientes do estabelecimento, deverá ser preservado o distanciamento mínimo de 2 metros entre os clientes com demarcações no chão e isolamento de equipamentos que estejam com proximidade menor que a estabelecida.
- XV – intensificação das rotinas de limpeza no estabelecimento.
- XVI – Fica proibido a colocação de mesas e cadeiras nos passeios dos estabelecimentos.
- XVII – Caso haja descumprimento das medidas apresentadas neste decreto ficam estabelecidas como frente fiscalizadoras a Vigilância Sanitária, os fiscais da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio e também a Guarda Municipal podendo ser acionados através dos telefones (37) 3226-9014, (37) 3226-9035 ou 153
- XVIII – O descumprimento das medidas apresentadas ficam sob pena das sanções administrativas municipais, estaduais e federais.
- XIX – Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas nos estabelecimentos enquanto estiver em vigor este decreto.
Foto: Imagem Ilustrativa Web
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