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Calçados

Abicalçados orienta associados sobre retorno e afastamento de empregadas gestantes do trabalho presencial

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Diante da publicação da  Lei 14.311, relacionada ao retorno e afastamento de empregadas gestantes do trabalho presencial, durante pandemia de Coronavírus, a Associação Brasileira da Indústria de Calçados (Abicalçados), emitiu uma nota com orientações aos seus associados.

Nas orientações foi repassado as hipóteses nas quais as empresas podem manter a atividade das empregadas gestantes, e ressaltou que foi vetado do projeto original, em sua aprovação dispositivos que garantiam pagamento de salário-maternidade, em substituição à remuneração, às gestantes impossibilitadas de realizarem o trabalho em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma trabalho a distância.

Confira as orientações repassadas pela Abicalçados:

Foi publicada no DOU de  10/03/2022, quando então entrou em vigor, a, que disciplina o afastamento da empregada gestante, inclusive a doméstica, não imunizada contra o coronavírus SARS-Cov-2, das atividades de trabalho presencial quando a atividade laboral por ela exercida for incompatível com a sua realização em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, nos termos em que especifica.

Durante a emergência de saúde pública, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada, deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial. A mesma ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração e, para compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial.

Porém, se o empregador optar por manter o exercício das atividades, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:

I – após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2 (sem previsão para ocorrer);
II – após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização (considera-se, hoje, como esquema completo de vacinação, o indivíduo que completou o esquema D1+D2+REF ou D de Janssen + REF, após 2 meses);
III – mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante assinatura de termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

O exercício da opção é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela.

Frisa-se que foram vetados do texto original dispositivos que garantiam pagamento de salário-maternidade, em substituição à remuneração, às gestantes impossibilitadas de realizarem o trabalho em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma trabalho a distância.

Ademais, é aconselhável que, para o retorno das gestantes afastadas, seja realizado exame médico de retorno.

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