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Usura

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Caro leitor,

Na última semana pudemos conhecer um pouco sobre a cláusula penal, que é uma penalidade imposta nos contratos comutativos (usualmente) do dever de indenizar que surge a partir do momento em que uma das partes contratantes dá motivação à rescisão contratual.

Vimos que por força do Decreto 22.626/33 a estipulação da cláusula não pode ser arbitrariamente estabelecida pelo fornecedor, sendo limitado a 10% dos valores do contrato ou daqueles efetivamente pagos pelo fornecedor, que impliquem valores de restituição ao consumidor.

Contudo, usamos um termo pouco usual nos dias atuais, que pode gerar certa confusão.  A usura é associada sinonimamente à cobrança de juros excessivos (no direito do consumidor: abusivos), ou lucros exagerados (repreendido pelo Código de Defesa do Consumidor no art. 39, V, proibindo que o fornecedor exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva).

O simples fato de configurar uma cobrança desproporcional ao produto ou sobre sua remuneração, causando efeitos destruidores no bolso do consumidor, a usura sofreu reprovação legal, tipificada como crime nos moldes da Constituição Federal, art. 192, parágrafo 3°, posteriormente revogado pelo Emenda Constitucional n° 40/2003.

A usura, tratando-se de defesa do consumidor, é um vício dos contratos, pois a sua existência pressupõe o enriquecimento de uma parte às custas do empobrecimento de outra, destoando da sua finalidade. Vale ressaltar que após a emenda constitucional 40, o art. 192 da Constituição passou a prever que o Sistema Financeiro Nacional é estruturado de forma a desenvolver o país, servindo aos interesses da coletividade. Logo, percebe-se que o objetivo era garantir o equilíbrio das relações, ponto central da defesa do consumidor, a garantia de harmonia nas relações comerciais de consumo.

Fato é este que o Código de Defesa do Consumidor impôs uma série de limitações à liberdade de contratar no que diz respeito, mais especificamente, nas relações banco-consumidor.

Não se trata de uma defesa ao tabelamento de preços e juros, longe disso, ressalte-se a dificuldade em se determinar uma taxa de juros fixa ao sistema financeiro, praticamente impossível numa economia circulante (ninguém sente saudade dos planos econômicos brasileiros que previam o tabelamento).

O que se busca é a criação de uma ferramenta que possa inibir a ação de maus fornecedores que se valem do vácuo legislativo para lesar o consumidor.

Então, o que temos para hoje é: A lei de usura continua em vigor, o Supremo Tribunal Federal já assentiu quanto a constitucionalidade do Decreto 22626/33, atestando não existir norma que verse sobre mesmo conteúdo ou dê outras disposições, o que importaria em sua revogação, e não sendo o caso, tem-se que a lei de usura implica a cobrança dos juros permissivos legais de 1% ao mês.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em uma facada, grande guardião da ordem, definiu que as instituições, públicas ou privadas, que compõem o sistema financeiro nacional, não sofrem as limitações da Lei de usura, podendo, ainda, efetuar a capitalização de juros em período inferior a um ano. A limitação, ou melhor, orientação, vem do Banco Central que estipula a taxa de juros permitida, e as órgãos de proteção e defesa do consumidor restou a análise quanto a cobranças abusivas e orientar os consumidores acerca dos perigos inclusos nos contratos bancários.

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