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Rescisão contratual

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Caro leitor, Hoje é sexta-feira (dia de cerveja… e o coração na mão), é dia de maldade, dia de indeferir a petição inicial, não conhecer do agravo, de nem olhar para as liminares e fingir que nem viu o pedido de urgência… é dia de diálogos com o consumidor. Hoje estaremos a falar sobre problemas que nascem com a extinção do contrato, que comumente são desconhecidos pelo consumidor e até mesmo pelo fornecedor.

O Código de Defesa do Consumidor alerta que as partes devem guardar a boa-fé, a transparência e a confiança antes, durante e após o ato de contratar, como requisito essencial de verificação de harmonia e legalidade da relação de consumo iniciada. Tomemos por exemplo os contratos de compra e venda de propriedade imóvel, um clássico em Nova Serrana. As disposições contratuais são recheadas de desentendimento por parte do consumidor, que é a parte hipossuficiente e vulnerável da relação, não se poderia então, exigir que este tenha conhecimento técnico-jurídico suficiente para poder avaliar se as cláusulas contratuais são corretas, benéficas e justas. A hipótese, assim como a própria lei, exige da empresa a disposição clara das condições às quais o consumidor estará se submetendo.

Você já sabe muito bem o que é um contrato, mas eu tenho que completar a coluna, então vou falar assim mesmo. O contrato é vínculo jurídico entre dois ou mais sujeitos, e há sempre uma vontade, responsabilidade quanto ao ato firmado, e esse ato é protegido pela segurança jurídica que garante o equilíbrio social na manifestação dessa vontade. Certamente você não entendeu nada, e assim eu justifico a obrigatoriedade da lei em se tornar o contrato o mais acessível possível ao consumidor. De nada adianta o uso exagerado de expressões latinas, inglesas, francesas, etc., se o consumidor não puder entendê-las. Aqui, o simples é mais!

Mas vamos ao que interessa, a rescisão. E por que eu estou preocupado com isso? O problema não é a rescisão em si, mas o fato de algumas empresas criarem verdadeira caça às bruxas para dificultar ou até mesmo impedir que o consumidor exerça o seu direito de arrependimento e encerre o contrato previamente celebrado. O art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor não se obrigar às cláusulas contratuais se a estas ele não tiver tido conhecimento e, lógico, estamos falando de direito do consumidor, estas mesmas cláusulas, na dúvida, serão sempre interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. É disposição deontológica (observância obrigatória, viu que palavras difíceis só complicam as coisas?) ao redigir o contrato. Tá, rescindi. Já sei que tenho que ler o contrato. E quanto vou receber de volta? É comum que o contrato preveja indenização à empresa no caso de desistência, normal, a empresa possui gastos que devem ser considerados, desde que comprovados. Caso contrário, seria explícito enriquecimento ilícito. Quer exemplos? Beleza! O primeiro refere-se à cláusula penal, determinada como penalidade pelo descumprimento do contrato e, por lei, a sua aplicação não poderá ser superior a 10% dos valores a se restituir ao consumidor. Um segundo exemplo, é a retenção de valores a título de perdas e danos, aqui a empresa retém valores apenas para comportar os gastos efetuados e comprovados e, ainda, atente-se à posição do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a retenção, por parte da empresa, não supere os 25% calculados sobre o valor a ser restituído ao consumidor.

Por fim, vamos acertar alguns pontos. “Prestenção”, é importante. Leia o contrato, questione o que você considerar abusivo, não aceite cláusula penal superior a 10% ou retenção de valores superior a 25%. Por respeito à livre iniciativa das partes de contratar e à força vinculativa dos contratos, ao assinar você se submete a todas as disposições previstas no instrumento, ressalvadas as hipóteses legais de abusividade contratual. Até a próxima!

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