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REFIS MG 2021 – Parcelamento do Recomeça Minas e Novo Auxílio Emergencial em Minas Gerais

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Foi publicada no Diário Oficial no dia 22/05/2021 a Lei nº 23.801, de 21 de maio de 2021, que instituiu o tão aguardado REFIS do governo estadual de Minas Gerais e o auxílio emergencial, como parte do Plano de Regularidade e Incentivo para a Retomada da Atividade Econômica – Recomeça Minas. No ramo contábil fui questionado diversas vezes sobre o referido REFIS, o mesmo já tinha aprovação do CONFAZ mas ainda não havia sido positivado por norma estadual.

A lei trouxe diversos benefícios para a quitação de dívidas de ICMS, IPVA, ITCD e das Taxas de Incêndio, de Licenciamento de Veículos e Florestal, referentes a fatos geradores ocorridos até 31/12/2020, com previsão de remissão e anistia para pagamento à vista ou parcelado. Poderão ser incluídos até mesmo os débitos que ainda não foram regularmente constituídos (por declaração do contribuinte ou por lançamento), mediante autodenúncia, o que favorece as empresas que caíram nas malhas fiscais de autorregularização.

Para o ICMS, foram instituídas duas modalidades de parcelamento. A primeira delas se dá dentro do programa Recomeça Minas (art. 3º), que prevê anistia de multa e juros de até 90%, com prazo máximo de até 84 meses (7 anos). Nessa modalidade, não é possível adesão parcial, de modo que todos os débitos vencidos deverão, necessariamente, ser incluídos no parcelamento ou no pagamento à vista. Os descontos seguem o seguinte escalonamento:

  • 90% – pagamento à vista;
  • 85% – pagamento em até 12 parcelas;
  • 80% – pagamento em até 24 parcelas;
  • 70% – pagamento em até 36 parcelas;
  • 60% – pagamento em até 60 parcelas (curioso notar que houve um salto do intervalo de 48 meses);
  • 50% – pagamento em até 84 parcelas;

Ressalte-se que não poderão ser parcelados dessa forma a dívida de ICMS apurada no regime do Simples Nacional, pois os parcelamentos daqueles débitos dependem de iniciativa do Comitê Gestor do Simples Nacional.

A segunda opção de parcelamento foi trazida pelo art. 34, que introduziu no Programa Regularize a possibilidade de parcelamento em até 180 meses (15 anos), com parcelas desiguais de valor crescente, observados os seguintes parâmetros:

  • Parcelas 1 a 12: 0,25% mensal do débito consolidado;
  • Parcelas 13 a 24: 0,30% mensal do débito consolidado;
  • Parcelas 25 a 36: 0,35% mensal do débito consolidado;
  • Parcelas 37 a 179: 0,63% mensal do débito consolidado;
  • Parcela 180: saldo devedor remanescente;

Também poderão ser utilizados para quitação créditos de precatórios e dação em pagamento de bens imóveis.

As condições referentes ao IPVA são um pouco diferentes. Foi prevista apenas a possibilidade de pagamento à vista com 100% de desconto de multa e juros ou em até 6 parcelas, neste caso com desconto de 50%. As parcelas mensais pagas no vencimento asseguram a redução de 50% nos juros SELIC acrescidos à parcela.

Por sua vez, em relação ao ITCD houve a previsão de remissão aliada à anistia, de modo que, para pagamento à vista, a parcela principal fica sujeita ao desconto de 15%, as multas reduzidas em 100% e os juros em 50%, contanto que o pagamento se dê no prazo de 90 dias, contados da regulamentação.

Na hipótese de pagamento parcelado, foram previstas duas opções: a) redução de 100% das multas e juros para parcelamento em até 12 meses; b) redução de 50% das multas e juros para parcelamento em até 24 meses. Saliente-se que, assim como no caso do IPVA, as parcelas mensais pagas no vencimento asseguram a redução de 50% nos juros SELIC acrescidos à parcela.

Por fim, quanto às taxas, a lei só trouxe hipótese de parcelamento para as entidades filantrópicas e templos de qualquer culto, que poderão pagar em duas parcelas com desconto de 100% de multa e juros. Para os demais contribuintes, também há previsão de desconto de 100%, mas só para pagamento à vista. Vale destacar que a taxa de incêndio foi declarada inconstitucional pelo STF, de modo que a previsão de sua arrecadação na lei, queremos crer, deve-se a uma lamentável desatenção.

A lei trata de outros assuntos além do parcelamento, motivo porque destacamos abaixo apenas os trechos referentes ao REFIS. Em breve deverá ser editado o regulamento do Programa, em que serão delimitadas as demais condições, em especial o prazo para adesão.

 AUXÍLIO EMERGENCIAL DE R$ 600,00 EM MINAS GERAIS

Junto com o REFIS foi criado o auxílio emergencial de R$ 600 para famílias em situação de extrema pobreza no Estado. O referido projeto foi aprovado por unanimidade pela Assembleia Legislativa de Minas em 30 de abril. Nesta sexta-feira (21) se encerrava o prazo para o governador sancioná-lo.

Terão prioridade para receber o benefício Força Família o responsável pelo domicílio de famílias incluídas no conceito de pobreza extrema, as pessoas cadastradas no CadÚnico, que não sejam beneficiárias do Bolsa Família ou outro benefício concedido pelo governo federal; a mulher provedora de família monoparental com um ou mais filhos. O valor do benefício Força Família será de R$ 600,00 (seiscentos reais) e será pago em parcela única.

A concessão do benefício será de um beneficiário por família, a forma de pagamento ainda será estabelecida por regulamento, o pagamento ocorrerá até o mês de agosto, sendo de acesso público a relação dos beneficiários, podendo a divulgação ocorrer por meio eletrônico ou por outros meios previstos em regulamento específico. A concessão do benefício Força Família tem caráter temporário e não gera direito adquirido, ou seja, será apenas para fins da calamidade do Covid-19 sendo a mesma extinta posteriormente, a expectativa é que 1,08 milhão de famílias recebam o benefício.

Fonte: Lei nº 23.801 MG.

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