Conecte-se Conosco

Governo Municipal

Recurso de vereadores afastados apresenta jurisprudência para volta dos edis

Publicado

em

Na próxima terça-feira, dia 10 de dezembro será deliberado em plenário o pedido de abertura do processo de cassação dos seis vereadores afastados em Nova Serrana. Contudo caso seja aberto procedimento existe a possibilidade de que, o mesmo seja desenvolvido já com os vereadores afastados de volta a suas funções.

Tal fato pode acontecer caso a justiça delibere de forma favorável ao pedido liminar que foi apresentado pelos edis afastados. A nova solicitação é embasada em jurisprudência que determina que um político afastado não pode ficar mais do que 180 dias fora de suas funções.

Nossa reportagem teve acesso exclusivo a petição protocolada pelo jurídico dos vereadores Osmar Santos (Pros), Adair Lopes de Souza (Avante), Valdir Rodrigues de Souza e Valdir Rodrigues Pereira (PCdoB), traz em primeira mão detalhes sobre a ação que foi apresentada a justiça na Comarca de Nova Serrana na tarde do último dia 26 de novembro.

Segunda tentativa

O vereador Osmar Santos assim que afastado tentou por meio de seu departamento jurídico entrar com uma liminar tentado revogar o afastamento. Contudo o pedido foi inicialmente negado pela Comarca de Nova Serrana.

Foi então buscado em segunda instância, junto ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o que também foi negado. Após ser julgado pelo colegiado.

Agora no entanto a solicitação de Osmar e dos demais três vereadores citados é embasada em outros argumentos, que conforme apresenta a peça, é fundamentado em decisões tomadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Jurisprudência

Conforme embasou o jurídico de Osmar, uma decisão tomada pelo Ministro João Otávio de Noronha, publicada em 11 de junho de 2019, deliberou favorável ao réu no sentido de que um político não deve ficar afastado de suas funções em um prazo superior a 180 dias.

“A prorrogação não pode representar uma interferência indevida no mandato eletivo. Limitação dos efeitos da decisão pelo prazo de 180 dias contados da data em que prolatada (1º de outubro de 2014) ou até o término da instrução processual o que ocorrer antes”.

Seguindo neste raciocínio o foi ainda apresentado que o ministro entendeu que muitas vezes o  afastamento e sua aplicação foge ao propósito. “Em que pese o caráter da medida, que visa preservar a regular instrução processual, a ordem pública e a segurança jurídica, muitas vezes sua aplicação se distancia de seu propósito, especialmente quando constatada a possibilidade de a medida cautelar apresentar duração excessiva, inclusive por não se poder assegurar quanto tempo irá durar a instrução processual. Aplica-se, nesse caso, a lição de Rui Barbosa de que “jamais se podem eternizar medidas restritivas de direitos, porque sempre estão sujeitas a condições clausulares dispostas em lei e a limitações no tempo”

Por fim foi ainda apontado que o Ministro entendeu que, manter o afastamento para além do prazo de 180 dias, seria compactuar com a morosidade do aparelho jurídico em detrimento do interesse popular. “Não vejo como desconsiderar a relevante circunstância de que o afastamento do parlamentar, levado a efeito por meio de decisão prolatada em 4/6/2018 (fls. 158-162), estende-se no tempo de forma desarrazoada e desproporcional, a ponto de configurar hipótese de cassação indireta de seu mandato, nos termos dos arestos aqui colacionados. Pensar diferente disso seria compactuar com a morosidade do aparelho judiciário estatal em detrimento do interesse de todos os munícipes, que, de forma livre e democrática, delegaram ao agravante a representação popular”. Apontou.

Petição

Diante da jurisprudência apresentada o jurídico de Osmar Santos considerou que “não vejo como desconsiderar a relevante circunstância de que o afastamento do parlamentar, levado a efeito por meio de decisão prolatada em 4/6/2018 (fls. 158-162), estende-se no tempo de forma desarrazoada e desproporcional, a ponto de configurar hipótese de cassação indireta de seu mandato, nos termos dos arestos aqui colacionados. Pensar diferente disso seria compactuar com a morosidade do aparelho judiciário estatal em detrimento do interesse de todos os munícipes, que, de forma livre e democrática, delegaram ao agravante a representação popular”.

Assim foi apontado que “desta forma, uma vez que a Denúncia já foi oferecida e as investigações já foram encerradas, conforme afirma o próprio Ministério Público do Estado de Minas Gerais, não há que se falar que o afastamento serviria para garantir as investigações, e por conseguinte, não há, portanto, qualquer motivo ou necessidade, sequer aparente, para manter a suspensão dos exercícios das funções públicas dos vereadores”.

E por fim o jurídico solicitou que os edis afastados solicitam a revogação da decisão que mantem vereadores afastados. “ Por todo o exposto, Osmar Fernandes dos Santos, Valdir Rodrigues de Souza, Adair Lopes de Souza e Valdir Rodrigues Pereira requerem: – Seja revogada a decisão que aplicou as medidas cautelares para que seja determinado o imediato retorno deles aos exercícios das funções públicas do cargo de vereador do Município de Nova Serrana/MG, e ainda, seja garantido à eles acesso à Câmara Municipal e permitido que eles mantenham contato com servidores e demais vereadores do Poder Legislativo Municipal”.

Vereadores aguardam por decisão

Protocolada no dia 26 de novembro, os vereadores aguardam a decisão por parte da justiça em Nova Serrana e a expectativa é que ainda antes da formação da mesa diretora, seja deliberada a decisão deferindo ou não a favor do pedido dos edis afastados.

Cabe ressaltar que até o fechamento desta reportagem, segundo informado pelos vereadores afastados, ainda não foi deliberada a decisão sobre o processo. Nossa reportagem segue acompanhando o caso e mais informações serão repassadas por este Popular assim que recebidas.

Publicidade
Publicidade

Política