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Provas obtidas por guarda municipal são inválidas

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Entendimento do Ministério Público

Assim, os ministros negaram provimento a recurso do Ministério Público que pedia o restabelecimento da sentença que condenou um homem por tráfico de drogas. O MP sustentou a validade das provas obtidas pelos guardas municipais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado.

Segundo os autos, após denúncia anônima, os guardas municipais abordaram o réu, porém não encontraram entorpecentes com ele. Entretanto, seguiram até um terreno nas proximidades, onde teriam apreendido maconha e filme plástico supostamente utilizado para embalar a droga.

Função de polícia

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) considerou inválida a apreensão de entorpecentes relatada pela guarda municipal. Diante do contexto, absolveu o acusado com base no artigo 386VII, do Código de Processo Penal (CPP).

Denúncia anônima

Ao confirmar o acórdão do TJ-SP, o ministro-relator Nefi Cordeiro, explicou que, no caso em julgamento, as provas são inválidas. Isso porque, os guardas municipais executaram atividade de investigação motivados por denúncia anônima e nada encontraram na busca pessoal.

Provas ilícitas

Para os ministros da 6ª Turma, não há impedimento à prisão em flagrante executada por guardas municipais, ou qualquer outra pessoa. Entretanto, as provas decorrentes dessa prisão não seriam ilícitas.

Portanto, segundo o relator, “os guardas municipais desempenharam atividade de investigação, o que, consoante o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, não lhes compete. Por isso, não podem ser consideradas lícitas as provas decorrentes da referida busca”, concluiu o ministro.

  • Fonte: noticiasconcursos.com.br
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