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Nova Serrana atinge marca de 28 casos suspeitos do coronavírus e prefeito declara estado de emergência

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O prefeito de Nova Serrana, Euzebio Lago, emitiu no fim da última sexta-feira, dia 20 de março o decreto 025/2020 que determinou estado de emergência em saúde pública no município.

Segundo informado o decreto foi emitido após reunião realizada na tarde de ontem, onde o Comitê de Enfrentamento e Emergência em Saúde Pública definiu as novas medidas para contenção do avanço do Coronavírus em Nova Serrana.

De acordo com a administração o município chegou na última sexta-feira, a marca de 28 casos suspeitos da dengue. De tal forma a determinação emitida pela gestão municipal, diante da gravidade do quadro presenciado no município compilou todas as normas editadas ao longo da semana.

Cabe ainda ressaltar que todos os 28 casos suspeitos em investigação em Nova Serrana estão sendo monitorados seguindo o protocolo do Ministério da Saúde, ou seja todos estão em isolamento domiciliar e passam bem.

Confira o decreto na integra

Decreto 025/2020

Art. 1º Fica declarada situação de emergência em saúde pública no Município de Nova Serrana em razão de epidemia de doença infecciosa viral respiratória – CovID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus – SArS-Cov-2.

Art . 2º – Nos termos da Lei Federal nº 13 .979, de 6 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto de 2019, o Município poderá adotar as seguintes medidas:

I – isolamento;

II – quarentena;

III – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou

e) tratamentos médicos específicos;

IV – estudo ou investigação epidemiológica;

V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;

VI – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Art. 3º A partir do dia 23 de março de 2020, fica suspenso o atendimento presencial ao público externo nas repartições públicas municipais que não comportarem serviços de natureza essencial e inadiável.

§1º Os secretários municipais, resguardada a manutenção integral dos serviços essenciais, deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução ou alteração dos serviços, implementação de novas condições e restrições temporárias na prestação e acesso, bem como outras medidas, considerando a natureza do serviço e no intuito de reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento.

§2º A critério do secretário municipal, em razão da diminuição da demanda de atendimento, poderá ser adotado escala de revezamento dos servidores, devendo ser adotado o regime de trabalho domiciliar (remoto) durante o período de ausência na repartição, ficando o servidor incumbido de repassar à sua chefia meios de efetivo contato remoto (e-mail e números de telefone) que ficarão à disposição para eventual convocação por imperativo de serviço.

§3º Poderá ser disponibilizado sistema de trabalho domiciliar (remoto) para os servidores públicos municipais na medida da possibilidade de cada setor, ficando o servidor incumbido de

repassar à sua chefia meios de efetivo contato remoto (e-mail e números de telefone) que ficarão à disposição para eventual convocação por imperativo de serviço.

§4º O Complexo Municipal de Saúde, como medida para evitar a aglomeração de pessoas, e tendo em vista a necessidade de concentração de esforços em medidas para enfrentamento ao COVID 19, atenderá apenas uma pessoa por vez.

§5º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, como medida para evitar a aglomeração de pessoas, está autorizada a realizar a distribuição de senhas para garantir o atendimento de uma pessoa por vez.

§6º Fica suspenso o ponto digital, devendo as chefias providenciarem outros meios previstos na legislação para o controle de ponto.

§7º Os servidores públicos afastados ou submetidos ao trabalho remoto poderão ser convocados para prestarem serviços presenciais de acordo com a necessidade do serviço público.

Art . 4º – Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este decreto, nos termos do art . 4º da Lei Federal nº 13 .979, de 2020 .

Art . 5º – Além das medidas definidas nos Decretos nº 18, de 16 de março de 2020, 20, de 17 de março de 2020; 21, de 18 de março de 2020; 22, de 18 de março de 2020 e 24 de 19 de março de 2020, ficam determinadas as seguintes medidas de enfrentamento ao Novo Coronavirus – COVID 19:

I – Suspensão por tempo indeterminado:

dos “shows”, eventos culturais e reuniões religiosas, catequeses e escolas dominicais;

das atividades aeróbicas, esportivas e sociais realizadas pelo Município no Clube Municipal, nas Unidades de Saúde e Casa de Cultura Tia Tonha;

da emissão de alvarás para eventos que exijam licença do Poder Público e que impliquem aglomeração de pessoas;

das aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública de ensino e das atividades dos Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs;

das competições esportivas relativas ao evento de 1º de maio de 2020 – Festa do Trabalhador;

das feiras livres realizadas no Município;

do atendimento presencial ao público do CEAC – Centro de Atendimento ao Cidadão;

das atividades das clínicas odontológicas da rede privada, excetuando-se casos de comprovada urgência e emergência.

das consultas e exames eletivos da rede privada;

do atendimento dos laboratórios de Análises Clinicas da rede privada, excetuando-se as urgências

dos atendimentos da Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE;

II – Suspensão dos alvarás e paralisação das atividades, por tempo indeterminado, sob pena de multa de 100 UFP/NS, conforme previsto no inciso III, do §1º do artigo 13 da Lei 1.442/98:

das casas de festas e eventos;

das clínicas de estética, salão de beleza, barbearias e congêneres;

dos bares, restaurantes, lanchonetes, inclusive veículos adaptados para preparação e fornecimento de alimentos;

das academias, estúdios/clínicas de pilates e qualquer local de atividades físicas, treinamento funcional e congêneres;

das casas noturnas;

dos clubes sociais e de lazer;

comércio ambulante em geral.

III – Suspensão, a partir do dia 23 de março de 2020 dos alvarás e paralisação das atividades dos estabelecimentos comerciais, galerias, pelo período de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 100 UFP/NS, conforme previsto no inciso III, do §1º do artigo 13 da Lei 1.442/98.

IV – Suspensão, a partir do dia 24 de março de 2020, dos alvarás e paralisação das atividades das indústrias e congêneres, pelo período de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 100 UFP/NS, conforme previsto no inciso III, do §1º do artigo 13 da Lei 1.442/98.

Art. 6º – Ficam autorizados apenas o funcionamento dos seguintes estabelecimentos:

Farmácias, drogarias;

Supermercados, padarias, casas de carnes, comércio e distribuição de gêneros alimentícios;

Postos de combustíveis;

Revendas de gás e água mineral

Lojas de conveniência;

Lojas de material e insumos hospitalares;

Casas agropecuárias, pet shops, insumos agrícolas;

Lojas de material de construção,

Transportadoras

Agências de correios

Agências bancárias

Sacolão, varejão e congêneres.

Parágrafo único. Os estabelecimentos citados neste artigo deverão adotar todas as medidas preventivas para o combate do Novo Coronavirus – COVID-19 nos termos definidos pelas autoridades de saúde e sanitária.

Art. 7º – Nos processos e expedientes administrativos, ficam interrompidos todos os prazos regulamentares e legais, por 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual prorrogação.

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