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Meia entrada

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Caro leitor,

Na última semana tivemos a oportunidade de entender um pouco melhor o direito do idoso à gratuidade no serviço de transporte interestadual e urbano. As disposições, como bem deve se lembrar, estão explicitamente traduzidos na Constituição Federal e na Lei n° 10.741/03, chamada popularmente de Estatuto do idoso.

Hoje, o nosso diálogo abordará mais um direito concedido ao consumidor idoso, com a diferença de que este também é extensivo à população jovem de baixa renda e aos estudantes. Sim, estamos falando da “meia-entrada”.

Já sabemos que o Estatuto do idoso concede a este o direito a benefícios diversos como forma de garantir a sua participação ativa na sociedade, consectário de uma vida saudável. Precisamos então compreender em que ponto esse direito engloba a classe de consumidores juvenis. Tudo parte da edição da Lei n° 12.852/13, o Estatuto da Juventude, um compilado de direitos e garantias necessários ao desenvolvimento saudável da juventude, a proporcionar interação e colaboração na formação e difusão das políticas voltadas ao fomento da juventude.

Uma leitura atenta da referida lei nos leva ao art. 21, que garante ao jovem o direito de acesso à cultura, incluindo a livre criação, o acesso aos bens e serviços culturais e a participação nas decisões de política cultural, à identidade e diversidade cultural e à memória social. Mais especificamente no inciso II do mesmo artigo, encontramos a primeira disposição alusiva à meia entrada, que prevê a obrigatoriedade de se propiciar ao jovem o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos, em âmbito nacional. Para não dar tempo de questionamentos ou interpretações outras, o art. 23 do Estatuto da juventude previu ser uma garantia aos jovens de até 29 anos, pertencentes a famílias de baixa renda e aos estudantes, na forma do regulamento (lembre-se disso), o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses, eventos educativos, esportivos, de lazer e entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades (lembre-se disso também) e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso cobrado do público em geral.

Aqui temos consagrado o direito à meia entrada, e para fortalecer ainda o mais o instituto, editou-se a lei n° 12.933/13 (regulamento indicado no Estatuto da juventude), que regulamentou o direito previsto aos jovens, estudantes e incluiu também os idosos. A primeira anotação a se fazer que o benefício não é cumulativo com convênios e nem abrange serviços adicionais oferecidos, por exemplo, em camarotes (vi uma lágrima descer em seus olhos). Mas quem faz jus realmente ao benefício? Vamos lá. O primeiro grupo são os estudantes, que devem demonstrar essa condição através de documento emitido por entidade de representante estudantil ou pela própria instituição de ensino (MP 2208/01), sem ressalva quanto a idade. O segundo grupo são os jovens de baixa renda de 15 a 29 anos, desde que cadastrados no cadastro único para programas sociais do Governo Federal. O terceiro grupo que faz jus ao benefício são os deficientes de qualquer natureza, inclusive seus acompanhantes quando necessário e por último, os idosos.

Cabe ao Procon a garantia de cumprimento da lei e de acesso aos consumidores beneficiários. Qualquer evento na cidade, independente de seu organizador ser pessoa privada ou pessoa pública está obrigado a oferecer ingressos meia-entrada, inclusive bares, restaurantes, etc. Se cobrou ingresso, tem que ter meia-entrada.

Um dos principais gargalos enfrentados são condutas desleais praticadas pelas empresas organizadoras de eventos em dificultar o acesso dos beneficiários à meia-entrada. A principal forma que pode ser constatada é a forma de obrigá-los a se dirigirem pessoalmente à bilheteria do evento para retirar seu ingresso sob a justificativa da necessidade de se conferir no ato da venda se o consumidor faz jus ao benefício, o que não merece prosperar. A lei é clara ao exigir que a modalidade de ingresso meia-entrada deve ser comercializada em todos os postos de venda credenciados para a distribuição do mesmo, além do mais, a comprovação de beneficiário pode ser feita no momento de acesso ao evento sendo responsabilidade do consumidor a comprovação de ser beneficiário, caso contrário, constatada a fraude, pode o fornecedor recusar o bilhete e impedir a entrada do consumidor.

Não obstante, é dever do fornecedor se atentar aos ditames legais e garantir que o acesso à informação seja facilitada como forma de transparência na utilização do benefício da meia entrada, assim como ser forma de inibir as práticas desleais e abusivas contra a relação de consumo, tal qual prevê o próprio Código de Defesa do Consumidor ao dispor ser direito básico do consumidor a proteção contra práticas abusivas no fornecimento de produtos e serviços e caso constatada a desobediência, deve o órgão de proteção determinar a suspensão das vendas, conforme art. 56, VI, do Código de Defesa do Consumidor e art. 18, VI, do Decreto Federal 2.181/97.

Deste modo, a fim de se garantir a lisura do processo, deve o fornecedor reservar 40% de todos os ingressos a serem comercializados e os disponibilizar na modalidade meia-entrada, e informar em todos os pontos de venda essa condição, sendo ainda dever informar sobre o esgotamento de tais ingressos, de forma ampla. Após o evento, está obrigado a encaminhar ao Procon o relatório completo das vendas do evento, a fazer indicar aqueles que tenham sido vendidos na condição de meia entrada, estando sujeito às penalidades civis e administrativas cabíveis.

 

 

 

 

 

 

 

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