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Câmara Municipal de Nova Serrana

Justiça nega mandado de segurança pedido por Osmar Santos e denúncia de cassação contra Pastor Giovani segue arquivada

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A justiça na Comarca de Nova Serrana negou no último dia 28 de agosto, um pedido de mandado de segurança contra a Câmara Municipal de Nova Serrana, com o intuito de deliberar para o plenário a denúncia com pedido de cassação feita contra o ex-presidente da Câmara vereador Pastor Giovani Máximo (PSD).

A ação movida pelo vereador afastado Osmar Santos (Pros), visava por meio da justiça determinar que o pedido fosse deliberado para plenário, para que assim fosse tomada a decisão pelos vereadores da casa, quanto ao prosseguimento do processo de cassação contra o Pastor Giovani Máximo.

Entenda o caso

Foi protocolada na Câmara Municipal de Nova Serrana, no dia 1º de julho uma denúncia com o pedido de cassação contra o vereador Pastor Giovani Máximo, por possíveis irregularidades de seu gabinete.

Na peça foram apresentados documentos que comprovavam entre outras irregularidades que o assessor Pastor Elder Santos, teria por várias vezes viajado a lazer com a família e ainda assim recebeu normalmente o salário do cargo.

O fato foi constatado com fotos postadas nas redes sociais, e o ponto assinado pelo vereador e seu assessor, onde na data foi preenchido em sua normalidade como se o mesmo estivesse realizando seus trabalhos na Casa Legislativa.

Outro fato apontado foi quanto a escolaridade do assessor e alterações feitas na legislação, por parte do vereador quando presidente da Câmara, reduzindo assim a escolaridade para que supostamente, o cargo fosse ocupado pelo seu assessor, com escolaridade abaixo da exigida inicialmente.

A denúncia foi recebida pela casa, contudo foi arquivada por decisão monocrática tomada pelo atual presidente, vereador Ricardo Tobias (MDB) que na ocasião afirmou “porque é incompatível, volto a dizer novamente só pode pedir pela quebra de decoro à mesa diretora ou algum partido político”. Ratificou Ricardo Tobias.

Na ocasião o presidente da Câmara ainda teria de igual maneira, arquivado as denúncias contra o prefeito de Nova Serrana Euzebio Lago, e o vice-líder do governo, vereador Jadir Chanel.

Cabe ressaltar que a decisão do presidente foi contrária ao parece jurídico da procuradoria da casa ao qual, a reportagem do jornal O Popular teve acesso exclusivo e em sua conclusão aponta que a procuradora geral da Câmara entende que a denúncia “atende em nosso entendimento os requisitos legais”.

Mandado de Segurança

Após a decisão monocrática do atual presidente da Câmara Municipal, o vereador afastado Osmar Santos impetrou na Comarca de Nova Serrana o pedido de um mandado de segurança em face de Ricardo de Freitas Tobias, Presidente da Câmara Municipal de Nova Serrana/MG.

Na ação Osmar Santos afirma que, “tendo tomado conhecimento que o também vereador Giovani Máximo Silva teria praticado irregularidades quando do exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Nova Serrana, e que tais irregularidades caracterizam, a seu juízo, ato de improbidade administrativa, formulou denúncia e requereu a abertura de processo político-administrativo”.

Osmar então “insurge-se contra o ato do Presidente da Câmara Municipal que, monocraticamente, indeferiu a abertura do processo de cassação do vereador denunciado, arquivando a denúncia, afirmando ser parte legítima para requerer a instauração do mesmo”.

Ainda na ação Osmar “requereu liminarmente que fosse determinado à autoridade coatora, atual Presidente da Câmara Municipal, a submissão da denúncia e o pedido de instauração do processo político-administrativo, ao Plenário da Câmara Municipal de Nova Serrana, na primeira reunião ordinária subsequente ao recebimento da intimação da decisão liminar”.

Decisão

A ação foi analisada pelo Juiz de Direito, Dr. Rômulo dos Santos Duarte, da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana, que por sua vez decidiu indeferir o pedido feito por Osmar Santos.

Segundo apontado na decisão Dr. Rômulo, entendeu que existe sim o direito de Osmar Santos se manifestar sobre o caso, assim como garante o Decreto de Lei 201/67, contudo a intervenção judicial esbarra em princípios firmados na Constituição Federal.

“Parece-me que a pretensão esbarra em um dos princípios insculpidos na Constituição Federal – o da separação e independência dos poderes – art. 2º da CF, exatamente por se caracterizar o ato impugnado como sendo “interna corporis”, ou seja, espécie de ato que não autoriza a intervenção do Poder Judiciário”.

Conforme apontado pelo jurista “nos termos do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Nova Serrana – Resolução 102/2012, tem-se que pode o Presidente determinar o arquivamento de requerimentos, sem a necessidade de submetê-los ao plenário. Conjuga-se com este dispositivo, o artigo 131 do Regimento, o qual dispõe sobre as questões que devem, necessariamente, ser decididas pelo Plenário da Câmara, dentre as quais não se insere a questão trazida pelo impetrante. Logo, no âmbito do regimento interno, não vislumbro direito líquido e certo do impetrante em ver seu requerimento submetido à plenário”. Apontou Dr. Rômulo dos Santos Soares.

Ainda segundo argumentou o Juiz na decisão, a natureza dos fatos impede a discussão judicial, “assim, a possibilidade de revisão da deliberação do presidente da Câmara Municipal de Nova Serrana, se acha excluída da esfera de competência do Poder Judiciário, porquanto representaria revisão de atos interna corporis (interno da Câmara), o que é vedado tendo em vista os princípios da independência e separação dos poderes”.

Osmar Santos

A reportagem do Jornal O Popular entrou em contato com o vereador Osmar Santos, questionando-o quanto à decisão tomada pela justiça, e disponibilizando espaço para manifestação quanto a matéria.

Por sua vez Osmar Santos, prontamente atendeu nossa reportagem e informou que até o momento não havia sido notificado quanto a decisão e posteriormente analisará junto a seu jurídico se vai ser pronunciar sobre o fato.

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