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Câmara Municipal de Nova Serrana

Justiça determina bloqueio de bens de três vereadores afastados e seus respectivos assessores denunciados na Kobold

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O Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana, Dr. Rômulo dos Santos Duarte, decidiu na última quarta-feira, dia 04 de março, por acatar o pedido liminar solicitado pelo Ministério Público e determinou a indisponibilidade de bens de três dos seis vereadores afastados pela operação Kobold.

A decisão deferida pelo Juiz estabeleceu que bens dos vereadores afastados, Adair da impacto (Avante), Valdir das Festas Juninas e Valdir Mecânico (ambos do PCdoB), fossem bloqueados de acordo com a solicitação feita pelo MP.

Cada um dos edis terá assim o bloqueio de patrimônios no valor de aproximadamente, R$61mil, R$67 mil e R$101 mil, respectivamente, dos edis que atualmente se encontram afastados devido a decisão judicial referente as investigações da operação Kobold, onde seis vereadores foram acusados de peculato desvio e formação de quadrilha.

Valdir das Festas Juninas

O pedido de liminar ocorreu por meio de uma ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) em contra o vereador afastado Valdir Rodrigues de Souza (Valdir das Festas Juninas) e sua assessora Adriana Aparecida da Silva Santos.

Na ação por meio de pedido liminar, o MPMG solicita a justiça que seja determinada a indisponibilidade de bens dos réus até o montante que entende suficiente para ressarcimento do erário.

Conforme apontou a promotoria, “ré Adriana, na condição de assessora parlamentar do vereador Valdir, o qual também figura no polo passivo da lide, jamais exerceu as funções atinentes ao cargo público por ele ocupado, em consonância com a lei municipal que o criou, tratando-se de “funcionário fantasma” da Câmara Municipal de Nova Serrana. Assim, diante da conduta irregular dos réus e do prejuízo por ela causado ao erário, requereu, liminarmente, a decretação de indisponibilidade de 30% do valor da remuneração do primeiro réu e, subsidiariamente, que sejam registradas as indisponibilidades de bens nos sistema eletrônicos cabíveis”.

Diante da solicitação a justiça apontou ainda que no autos “vê-se que, a princípio, houve o cometimento de irregularidades no exercício do cargo de Assessor Parlamentar por parte da ré Adriana, irregularidades estas que indiciam a prática de conduta ímproba e geradora de dano ao erário, eis que, aparentemente, recebeu regularmente sua remuneração sem a devida contraprestação, o que justifica o deferimento liminar do pedido de indisponibilidade de bens, pois, da conduta dos réus extrai-se provável dano ao erário”.

Assim decidiu o juiz por “defiro parcialmente o pedido de indisponibilidade dos bens das partes rés, até o limite do valor pleiteado (R$67.058,04), determinando, para tanto, a consulta nos seguintes sistemas BacenJud, RenaJud e expedição de ofício ao Cartório de Registro de imóveis desta comarca.

Valdir Mecânico

Da mesma forma o MPMG apresentou a Ação Civil Pública, contra o vereador afastado Valdir Rodrigues Pereira (Valdir Mecânico) e Alexsandro de Oliveira Lima, também apresentando a justiça os indícios e provas que levaram a promotoria a entenderem que houve dano ao erário.

Segundo apontou a promotoria “o réu Alexsandro, na condição de assessor parlamentar do vereador Valdir, o qual também figura no polo passivo da lide, “jamais exerceu as funções atinentes ao cargo público por ele ocupado, em consonância com a lei municipal que o criou, tratando-se de “funcionário fantasma” da Câmara Municipal de Nova Serrana”.

Conforme salientou o juiz na decisão, as provas direcionadas pela promotoria indicam que “há fortes indícios de que o réu desempenhava outras atividades – pedreiro, gerenciamento de um bar e ainda técnico de um time de futebol local, em horário incompatível com sua jornada de trabalho”.

O juiz considerou também que foi destacado como prova pela promotoria o depoimento do assessor. “Outro aspecto que merece destaque são as folhas de ponto juntadas aos autos que, embora preenchidas diariamente e assinadas pelo réu Alexsandro, são todas manuais e expõem mesma data de saída e entrada para todos os dias (entrada 12:00 – saída 18:00). Questionado acerca deste fato, o réu em declaração no processo investigatório afirmou que “como trabalhava inclusive pela manhã, em serviços externos, ficava com medo de marcar que chegava na Câmara às 14h0Omin, por exemplo, e isso o prejudicar”, o que denota, indiciariamente, que as folhas de ponto não eram preenchidas em conformidade com a realidade de horas trabalhadas”.

Portanto o juiz decidiu que “em análise perfunctória do caso e à vista das provas juntadas aos autos, vê-se que, a princípio, houve o cometimento de irregularidades no exercício do cargo de Assessor Parlamentar por parte do réu Alexsandro, irregularidades estas que indiciam a prática de conduta ímproba e geradora de dano ao erário, eis que, aparentemente, recebeu regularmente sua remuneração sem a devida contraprestação, o que justifica o deferimento liminar do pedido de indisponibilidade de bens, pois, da conduta dos réus extrai-se provável dano ao erário”. Decidiu.

de tal forma o Juiz deferiu parcialmente o pedido de indisponibilidade dos bens das partes rés, até o limite do valor pleiteado (R$103.723,48), determinando, para tanto, a consulta nos seguintes sistemas BacenJud, RenaJud e expedição de ofício ao Cartório de Registro de imóveis desta comarca.

Adair da Impacto

De forma semelhante aos dois casos dos edis e seus assessores anteriormente citados a promotoria também promoveu o pedido liminar de bloqueio de bens contra o vereador Adair Lopes de Souza e comissionada Maria das Dores Gomes.

Contudo no caso de Adair o MPMG apontou que “afirma o autor que a ré Maria, na condição de assessora parlamentar do Vereador réu Adair, “jamais exerceu as funções atinentes ao cargo público por ele ocupado, em consonância com a lei municipal que o criou, tratando-se de “funcionário fantasma” da Câmara Municipal de Nova Serrana”.

Dr. Rômulo, por sua vez ponderou que “segundo afirmações da inicial, a ré Maria das Dores, mesmo nomeada para o exercício do cargo em comissão de Assessora Parlamentar, não comparecia diariamente à Câmara Municipal para o desempenho do cargo público, exercendo, de fato, como sua atividade laborativa cotidiana, ofício relacionado à confecção de calçados (proprietária de “banca” de fabricação de calçados)”.

De acordo com o juiz “As interceptações telefônicas autorizadas no bojo da investigação criminal e usadas como provas nestes autos também indiciam que a ré Maria das Dores, durante o período que deveria exercer seu cargo de assessora parlamentar, encontrava-se, no dia 12/12/2018, em local com barulho de máquinas de costura e conversava sobre produtos calçadistas a serem fabricados. Em data posterior, 13/12/2018, conversa com pessoa de nome Adelson e argumenta a solicitação de atestado médico para apresentar junto à Câmara Municipal em razão de suas faltas. Na data de 19/12/2018 afirma já estar indo para casa no horário de 13:55, horário este em que deveria estar em pleno exercício de seu cargo público”.

Já relacionado a um segundo trabalho Dr Rômulo salientou. “Quanto ao ponto referente ao exercício de labor relacionado ao ramo calçadista, importante mencionar que, embora tenha a ré afirmado em inquérito que somente trabalha nesta função durante o período da manhã, a interceptação telefônica gravada no dia 12/12/2018 da conta que se encontrava a ré Maria em local com barulho semelhante ao de máquinas de costura e conversava sobre produtos calçadistas a serem fabricados, tendo tal conversa ocorrido no horário de 16:42, horário de expediente na Câmara Municipal”

Já relacionado a Adair foi apontado que “Quanto ao Vereador réu, importante ainda mencionar a afirmação do autor da ação no sentido de que se beneficiava ele de parte da remuneração de sua assessora através de pagamento de despesas pessoais suas que, por sua vez, eram realizados diretamente por Adelson Rodrigues dos Santos, esposo da assessora ré. As alegações em questão se fundam em documentos apreendidos na casa da ré, documentos estes que se referem à transferência bancária para pagamento de pensão alimentícia do filho do autor realizada por Adelson em favor da genitora do menor, Isabel Cristina de Souza e comprovante de pagamento de parcela de financiamento de imóvel adquirido pelo vereador réu Assim o juiz entendeu por bem também a favor da solicitação feita pelo MPMG contra o vereador e sua assessora”.

E ainda “Em análise dos documentos acima citados, que foram apreendidos na residência da ré, nota-se que, aparentemente, algumas despesas do vereador Adair foram pagas pelo esposo da assessora ré, o que causa estranheza e, em um juízo de cognição não exauriente, leva à possibilidade de ter o parlamentar, de fato, se beneficiado de parte do salário recebido pela servidora, o que fatalmente culmina na prática de ato ímprobo”.

Assim diante do exposto no entendimento do Juiz de Direito Dr Rômulo, houve dano ao erário o que o levou a decidir pelo bloqueio de bens. “Defiro parcialmente o pedido de indisponibilidade dos bens das partes rés, até o limite do valor pleiteado (R$61.079,00), determinando, para tanto, a consulta nos seguintes sistemas BacenJud, RenaJud e expedição de ofício ao Cartório de Registro de imóveis desta comarca”. Decidiu.

Juiz nega a retenção de proventos

Um fato que deve ser ainda observado é que em todos os três casos foi solicitado pela promotoria o bloqueio de 30% dos recebimentos dos edis que ainda tem seus salários sendo pagos junto ao Legislativo Municipal, mesmo estando afastados. Contudo esse pedido em todos os três casos foi negado pela justiça.

Outro ponto que deve ser ressaltado é que as decisões foram tomadas por meio de liminar e sendo assim cabe recurso por parte dos réus.

 

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