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Política

Juliano da Boa Vista tem pedido liminar negado para suspensão do processo de cassação

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Em Nova Serrana os vereadores afastados pela operação kobold tiveram mais uma derrota diante da justiça. Desta vez o edil Juliano da Boa Vista foi quem recebeu uma negativa da justiça, isso porque foi negado o pedido liminar em um mandado de segurança solicitado pelo jurídico do vereador contra o processo da cassação que tramita no legislativo municipal.

Segundo apurado o jurídico do vereador impetrou na Comarca de Nova Serrana a solicitação para um mandado de segurança no intuito de impedir a continuidade do processo de cassação, iniciado a partir da denúncia feita pelo presidente do MDB, prefeito Euzebio Lago junto ao legislativo municipal.

No pedido foi solicitado uma medida liminar, para que o procedimento que ocorre no legislativo fosse interrompido devido a irregularidades que foram apontadas seguindo o entendimento do corpo técnico do vereador.

Contudo o pedido liminar foi negado, pelo Juiz de Direito, da 1ª Vara Civil da Comarca de Nova Serrana, Dr. Rômulo dos Santos Duarte. Agora o mandado de segurança terá sequência, pois será intimado o presidente da Câmara Municipal de Nova Serrana, vereador Ricardo Tobias como representante do legislativo, para que posteriormente a causa seja julgada.

Pedido do jurídico do vereador

No entendimento do jurídico do vereador Juliano da Boa Vista, “ainda que diversos pontos contidos na legislação municipal, por força do princípio da simetria, tragam reproduções do texto do Decreto-Lei n° 201/1967, os pontos dissonantes são acentuados, o que impede o embasamento legal de denúncia que visa a interrupção do mandato eletivo nas disposições orgânicas do município. Prevalência do Princípio da Primazia da Decisão Meritória, consagrada na súmula vinculante 46 e Súmula 496, do Supremo Tribunal Federal”.

Sendo assim conforme foi apontado na ação pelo advogado de Juliano, foi ainda ressaltado pelo jurídico da Câmara em parecer que “O partido político não é parte legítima para apresentar pedido de cassação de vereador. Previamente à votação de aceitação da denúncia, exarado parecer da lavra da competente Procuradora Geral da Câmara Municipal, Dra. Marcia Vieira Pontes Vaz Gontijo, que concluiu pelo NÃO RECEBIMENTO do pedido, tendo concluído pela inépcia da denúncia em razão da ilegitimidade ativa do proponente, bem como em razão da falta de exposição dos fatos e fundamentos que dão suporte à denúncia”.

Após apontar três pareceres dos técnicos jurídicos da Câmara, na peça apresentada pelo advogado de Juliano da Boa Vista, citou ainda o posicionamento da OAB, contudo apontando que o presidente da classe atuou como secretário do prefeito, e ainda foi filiado ao partido.

“Derradeiramente, o líder de governo encontrou paz ao requerer da 144ª subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, Nova Serrana, parecer sobre a matéria, e receber posicionamento positivo daquela instituição. Contudo, data máxima vênia, entendemos pela suspeição do digníssimo sr. Presidente daquela subseção, o Dr. Ezequiel Cilas, em razão do mesmo ter fortes laços com o partido denunciante. Não apenas foi filiado ao MDB, mas como também atuou na gestão municipal, cujo prefeito é subscritor da denúncia, presidente do MDB municipal, como secretário de articulação política e chefe de gabinete na Câmara quando presidente o atual líder de governo”.

Ainda quanto ao processo de cassação foi apontado que “há uníssono entendimento quanto à legislação aplicável à matéria, sumulada pela corte Suprema, cujos meandros a serem adotados e perseguidos estão devidamente positivados no Decreto-Lei n° 201/67, não sendo possível aos parlamentares fugirem dos termos e do procedimento fixado, ainda que seus votos tenham critério político, ao processo importa as vestes jurídicas necessárias ao equilíbrio reclamado pelo Estado Democrático de Direito. Não obstante, não assiste competência ao município de Nova Serrana editar regramento normativo próprio para a tutela das infrações político-administrativas e suas normas de processamento”.

Por fim a Câmara Municipal foi ainda criticada sendo afirmado que a respeitável casa do legislativo se tornou um picadeiro circense. “Conclui-se, então, que fez-se da respeitável Casa Legislativa Municipal, verdadeiro picadeiro circense, cujo martelo da justiça e megafone da (in)verdade buscaram, a todo custo, imprimir ao procedimento uma legalidade inexistente como forma de propagação política da eleição vindoura”.

Após as considerações foi também apontado que “em um primeiro momento, faz-se obrigatório reconhecer a inépcia da denúncia por falta de legitimidade ativa do postulante, vez que não consta do rol de legitimados previstos no art. 5°, que define em seu inciso I ser a “denúncia ofertada por qualquer ELEITOR, e que esta tenha exposição sucinta dos fatos e a indicação de provas”.

Ao final da ação foi então solicitado pelo jurídico de Juliano da Boa Vista que a justiça promova a concessão da Medida Liminar e que se julgue PROCEDENTE o pedido, para conceder a segurança, a declarar a NULIDADE do ato administrativo de recebimento da denúncia/Pedido de abertura de cassação em desfavor do impetrante por violação da Súmula Vinculante n° 46.

Decisão

Por sua vez o Juiz de direito Dr. Rômulo do Santos, ao analisar o pedido entendeu que “de fato, o Partido Político, pessoa jurídica, não consta do rol dos legitimados ativos para dar início ao processo de cassação, já que a previsão legal fala que a denúncia poderá ser feita por qualquer eleitor. Contudo, o que se tem em termos de precedentes para o caso é a aplicação do princípio da simetria, já que, em regra, adotamos um federalismo simétrico, aplicando-se, para os casos de cassação de prefeitos e vereadores, a norma inserta no artigo 55 §2º da Constituição Federal, a qual permite que o partido político seja o autor da representação,  perante a Mesa Diretora da Câmara ou Senado”.

E ainda ponderou que “da aplicação da simetria, e, tendo em conta que o texto constitucional expressamente permite que partido político, no âmbito federal, dê início ao processo de cassação, foi a jurisprudência, inclusive do TJMG, no mesmo sentido. Ou seja, permite-se no âmbito municipal, mesmo à míngua de previsão legal explícita, que o partido político seja o autor da denúncia”.

Sendo assim Dr Romulo decidiu que “diante do exposto, não vislumbro qualquer óbice ao recebimento da denúncia formulado por partido político com representação na Casa Legislativa, motivo pelo qual, reconheço a legitimidade ativa in casu. No que toca ao alegado vício da peça de ingresso – taxada de inepta – também não vislumbro o alegado defeito. A denúncia, conforme já mencionado, consta do ID nº 109719051 e faz expressa referência à petição inicial da ação penal pública movida em desfavor do impetrante “com parte integrante desta peça”.

O magistrado também expôs que “Seria um formalismo desnecessário exigir-se do denunciante a transcrição, na íntegra, da denúncia formulada pelo Ministério Público, ou mesmo que formulasse a peça, narrando os mesmos fatos, mas com palavras diferentes, especialmente quando se fez referência explícita à petição inicial da ação penal pública como parte integrante da peça. Não vislumbro, portanto, defeito da petição inicial que a impeça de dar início ao processo de cassação”.

Por fim Dr. Rômulo ainda considerou que “enfrentadas e afastadas as questões processuais trazidas na inicial como obstáculo ao processo de cassação que se instaurou na Câmara de Vereadores de Nova Serrana em desfavor do impetrante, neste primeiro momento, e num juízo não exauriente de cognição, não vislumbro razões que levem à suspensão do processo. Desta feita, diante da ausência de apresentação do direito líquido e certo da impetrante, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR”. Decidiu.

Considerações da parte do vereador

Diante dos fatos nossa reportagem entrou em contato com o jurídico do vereador Juliano da Boa Vista, buscando informações sobre quais serão as próximas ações tomadas pelo edil.

Segundo informado pelo Advogado Dr. Bernardo Ferraz, representante do edil, “ainda não fomos intimados da decisão, portanto não podemos dar nenhum pronunciamento a esse respeito. Havendo indeferimento do Pedido Liminar, iremos analisar e com certeza recorrer a decisão. Mas antes aguardaremos intimação”. Finalizou o jurídico do vereador Juliano do Boa Vista.

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