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Câmara Municipal de Nova Serrana

Julgamento da denúncia de cassação contra Jadir Chanel é agendado para amanhã

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O último processo de cassação desta legislatura está marcado para a próxima quarta-feira, dia 02 de setembro. Segundo divulgado pela Câmara Municipal de Nova Serrana, a denúncia de cassação contra o vereador Jadir Chanel (MDB), deve ser julgada a partir das 14h.

Conforme a agenda divulgada pelo setor de comunicação do legislativo municipal, antes do julgamento, no entanto, acontecerá a leitura do relatório final, em reunião da comissão processante, agendada para esta terça-feira, dia 1º de setembro, a partir das 16h.

Julgamento não deve nem acontecer

Diante do agendamento do julgamento da denúncia de cassação contra Jadir Chanel, a reportagem deste Popular entrou em contato com o edil, que por sua vez gentilmente se manifestou sobre o fato.

Segundo o edil o prazo do processo se esgotou, sendo essa parte das alegações de sua defesa. “De acordo com decreto lei; a comissão processante extrapolou o prazo de 90 dias, no dia 25 de agosto!”. Disse Jadir.

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O vereador ainda afirmou que a legislação municipal permite a contratação de parente de terceiro grau, e como seria um processo político administrativo, o que prevalece é a lei orgânica de Nova Serrana.

“A minha defesa se resume no artigo 33 da lei orgânica de Nova Serrana, onde reza proibição de contratação de parentesco até segundo grau! Como se trata de um processo político administrativo, evidentemente prevalece á lei orgânica do município!”

Diante da alegação de Jadir Chanel, nossa reportagem buscou confirmação quanto aos prazos junto ao relator do processo, vereador Chiquinho do Planalto (PL). Segundo o relator o seu entendimento quanto aos prazos do processo diverge de Chanel, uma vez que para a comissão o prazo se encerra na próxima quarta-feira, dia 03 de setembro.

Denúncia

A Portaria CMNS 39/2020 referente ao vereador Jadir Chanel, foi firmada após ser protocolada na Câmara Municipal uma denúncia feita pelo vereador afastado Osmar Santos, contra Jadir e seu colega de bancada Pr. Giovani Máximo (PSD).

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Sendo aceita pelo legislativo a denúncia foi então analisada por uma comissão que em seu parecer decidiu por arquivar a acusação contra Pr.Giovani Máximo, mas também optou por dar continuidade na apuração de possíveis crimes de nepotismo que teriam sido praticados por Jadir Chanel.

No texto do pedido de cassação, “o vereador Jadir Chanel, sabendo expressamente da proibição legal e constitucional, fez nomear, para cargo de assessor parlamentar, para exercício em seu gabinete, a pessoa de Douglas Rodrigo da Silva Leão, cuja nomeação concretizou no dia 02 de janeiro de 2017, por ato praticado pelo vereador Pr. Giovani Máximo Silva, presidente da Câmara Municipal, à época e cujo ato se caracterizou como nepotismo”.

Foi exposto então no pedido que a pessoa de Douglas Rodrigo da Silva Leão é marido de Jaine Franciele de Oliveira Leão, que é filha de Jair de Oliveira, irmão do vereador Jadir Antônio de Oliveira, sendo patente o nepotismo face ao parentesco por afinidade conforme estabelecido pela sumula 13 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Junto ao Ministério Público (MPMG) foi formalizada uma denúncia que culminou em um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) por parte de Jadir Chanel e Douglas Rodrigo.

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Conforme expôs o pedido de abertura de processo de cassação “no TAC que o procedimento perpetrado, tanto pelo vereador Jadir Antonio de Oliveira, quanto por Douglas Rodrigo da Silva Leão e pelo vereador Giovani Máximo Silva, para ensejar a nomeação, inclui a formalização de Documento de Falsidade Ideológica por parte de Douglas Rodrigo da Silva, que afirmou, falsamente, a inexistência de nepotismo em sua nomeação”.

Assim no entendimento dos advogados de Osmar Santos, ao nomear o assessor e parente por afinidade de Jadir Chanel, o então presidente da câmara, Pr. Giovani Máximo, “praticou ato ilegal, visto que a Sumula Vinculante 13 do STF e as disposições contidas no Art. 33 da Lei Orgânica do município de Nova Serrana, cujos instrumentos jurídicos não podia desconhecer.

Mediante aos fatos expostos, foi entendido que “os fatos que se alenca na presente peça, são suficientes para desencadear o processo político administrativo visto que caracterizadores da prática de ato de improbidade administrativa por ambos os vereadores e que se subsumem em ‘falta de decoro parlamentar’ e prática de ato incompatível com a dignidade da Câmara por parte dos vereadores ora denunciados”.

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