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Juizado Especial Cível

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Em tempos onde o Procon passa por processo de desestruturação e desvalorização, onde o Executivo o relega a atividade de pouca importância, o consumidor tem sua proteção fragilizada e, até mesmo, sobrestada, devido à falta de conhecimento e capacidade dos gestores públicos, torna-se crucial que tenhamos conhecimento de outros meios, estes imprescindíveis, aos quais a população possa recorrer na busca de efetividade da proteção trazida pela lei.

Programas essenciais foram interrompidos, sem qualquer consideração para com o consumidor, e é justamente em razão desses atos desmedidos de desprezo por você, consumidor, que persistimos em nossa luta semanal por informação e orientação. Queiram ou não, doa a quem doer, este é mais um Diálogos com o Consumidor, seja bem vindo e eu espero que você possa desfrutar de cada palavra dita aqui.

Hoje falaremos um pouco sobre o Sistema de Defesa do Consumidor. Ao contrário do que se imagina, este não é composto apenas por PROCONs. O Sistema engloba diversos órgãos e entidades responsáveis por observar, zelar, promover e garantir que a lei consumerista seja observada de modo a estabelecer a tão sonhada harmonia nas relações de consumo. Cada órgão possui a sua parcela de responsabilidade e importância, e estes agem de maneira ordenada e segmentada ao obedecer critérios de competência.

O nosso alvo hoje é o Juizado Especial Cível – JEC. Os juizados foram criados pela Lei 9.099/95, este juizado, antigamente chamado de “pequenas causas”, levou esse nome por ser considerado procedimento sumaríssimo, vez que ao lançar mão de determinados procedimentos morosos, garante celeridade à resolução da demanda, e por tal razão limita-se a causas que não excedam quarenta vezes o salário mínimo vigente no país, nos exatos moldes do art. 3, I, da supracitada lei.

E por qual razão ele integra o Sistema de Defesa do Consumidor? É sabido que as causas que envolvem litígios de consumo, em sua maioria, relaciona-se a eventos de menor potencial lesivo no campo financeiro, ou seja, não importam em grandes quantias monetárias, ressalvadas hipóteses de contratos imobiliários ou compra de veículos cujo valor exceda o limite já informado anteriormente, dentre outros.

De tal modo, ao não encontrar resposta perante um problema apresentado ao PROCON, que tem se tornado comum, infelizmente, o consumidor pode recorrer ao juizado especial, e fazer requerer ao juizado que intime-se o fornecedor para, perante juízo, apresentar suas razões e defesa.

Note-se que agora estamos a falar de um procedimento judicial. A resposta, o comparecimento ou mesmo a desídia serão considerados no momento de se decidir. O consumidor será protegido se o mesmo estiver dentro dos limites do seu direito, uma vez que o tribunal age na defesa da lei, única e estritamente.

Tal afirmativa não o desvencilha da possibilidade de conciliação prévia, seja por determinação do Código de Processo ou por atos do próprio juizado (e aqui faço minha saudação ao juizado especial da comarca de Nova Serrana que realiza um excelente trabalho).

Mas atenção, algumas regras devem ser observadas. O JEC permite a apresentação de reclamação sem a presença de advogados, desde que a causa não exceda vinte salários mínimos, os prazos prescricionais e decadenciais de direito são rigorosamente observados e os atos são, quase sempre, orais e contínuos, o que, de imediato, já oriento, procure sempre um advogado com conhecimento na área para que seus direitos sejam resguardados.

Na próxima semana tem mais, fiquem atentos. E em caso de inércia do órgão municipal de defesa, denuncie. Até a próxima!

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