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INSS antecipa benefícios em cidades em estado de calamidade pública

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O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou, no Diário Oficial da União da última terça-feira (22/2), uma portaria que antecipa o cronograma de pagamento dos benefícios previdenciários e assistenciais a pessoas que têm residência ou domicílio bancário nos municípios de Canapi, em Alagoas, Teresina de Goiás, em Goiás, e Petrópolis, no Rio de Janeiro.

A medida, adotada enquanto perdurar o estado de calamidade pública nessas localidades, vale para o cronograma de pagamentos a partir de março. O valor corresponde a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante opção da pessoa (ou de seu procurador, tutor ou curador) entre os dias 25 de março e 31 de maio de 2022.

Só terão acesso aos efeitos da medida os beneficiários que, na data de reconhecimento do estado de calamidade pública, tinham residência ou domicílio bancário nessas localidades.

A identificação do beneficiário, para fins do pagamento, será feita na unidade bancária responsável pelo pagamento, após recebimento do Termo de Opção, disponibilizado por ato próprio da Diretoria de Benefícios (Dirben).

Caso a pessoa não conste da relação emitida pelo INSS às unidades bancárias pagadoras, ela poderá requerer a antecipação em qualquer agência da Previdência Social. A liberação do crédito será imediata, após a formalização, pela instituição financeira. Caso seja realizada por correspondente bancário, a liberação deverá ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis.

A prestação desse serviço pelos agentes pagadores é gratuita, e os créditos não realizados até o final de sua validade serão devolvidos ao INSS pelos agentes pagadores, devidamente corrigidos.

De acordo com a Portaria nº1.420, a antecipação desses valores deverá ser ressarcida em até 36 parcelas mensais fixas, “mediante desconto no benefício ordinariamente devido, a ser iniciado a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, sem qualquer custo ou correção monetária”.

Ainda segundo a portaria, no caso de benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª parcela, a quantidade de parcelas deverá ser adequada, “de modo a propiciar a quitação total da antecipação ainda na vigência dos referidos benefícios”.

Já no caso de a cessação do benefício ocorrer antes da quitação total do valor antecipado, “deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito a ser recebido, nele incluído, se for o caso, o abono anual”.

Está prevista a publicação, pela Dirben, de um ato próprio detalhando como serão os procedimentos a serem adotados para a operacionalização dos requerimentos de antecipação dos benefícios previstos na portaria.

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