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Câmara Municipal de Nova Serrana

Executivo terá que fazer repasse do Fundeb para Câmara de Nova Serrana, ratifica Tribunal de Justiça

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Após recurso provido pela Câmara Municipal de Nova Serrana, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, entendeu ser procedente o pedido do legislativo e a Prefeitura de Nova Serrana deverá realizar o repasse dos recursos relacionados ao Fundeb, que haviam sido suspensos em 2019.

Em decisão tomada no dia 22 de setembro, os desembargadores julgaram o mérito do recurso provido pelo legislativo e ratificaram ainda mais, a decisão tomada em abril deste ano, onde foi decidido, pelo TJMG, acatar o pedido da Câmara Municipal de Nova Serrana, em processo referente aos repasses do executivo municipal para o legislativo.

A decisão tomada pelo Tribunal em voto dos desembargadores Armando Freire, Alberto Vilas Boas e o relator Versiani Penna, apontou que “é certo que a jurisprudência anterior, inclusive, do STJ, dirigia-se no sentido oposto. Ocorre que este entendimento deve ser revisto, ante a decisão da Corte Suprema”.

Foi também apontado no relatório que “relativamente ao tema em análise, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a quem cabe, em última análise interpretar a Constituição é no sentido de que os recursos do Fundeb devem integrar a base de cálculo do repasse de duodécimos devidos pelo Executivo ao Legislativo Municipal”.

Com a decisão, foi ratificado a necessidade do município repassar para o legislativo de Nova Serrana, segundo apurado, aproximadamente R$ 110 mil por mês, referente ao recurso do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb), que em 2018 deixou de ser repassado para o legislativo municipal.

É importante ainda ressaltar que o processo referente aos repasses do Fundeb, agora será julgado em primeira instância, na Comarca de Nova Serrana, sendo que já foram realizadas as manifestações do Ministério Público, sobre a causa.

Entenda a ordem cronológica dos trabalhos realizados para reversão da inclusão do Fundeb na base de cálculos dos repasses a Câmara de Nova Serrana

Dentre do processo realizado cabe destacar que os trabalhos foram iniciados ainda na legislatura passada, tendo a Câmara como procuradora Dra. Marcia Gontijo.

NÚMERO DO PROCESSO: 5002357-66.2019.8.13.0452

  • 10/07/2019 – Processo distribuído 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO : 1.0000.20.020944-3/001 AGRAVO INTERNO

1ª CÂMARA CIVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.

Ação declaratória com pedido liminar de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, ajuizada pelo Município de Nova Serrana em face da Câmara Municipal de Nova Serrana.

O Autor defende que os recursos destinados ao FUNDEB devem ser decotados da base de cálculo do duodécimo, requerendo a concessão da tutela provisória de urgência antecipada para que o executivo possa excluir as receitas do FUNDEB da base de cálculo do duodécimo a ser repassado ao Poder Legislativo.

  • 23/07/2019 – Câmara intimada para manifestar acerca do pedido de liminar.
  • 29/07/2019 – Manifestação da Câmara quanto ao pedido de liminar
  • 05/08/2019 – Decisão proferida pelo Excelentíssimo Juiz Dr. Rômulo dos Santos Duarte, “DEFIRO a tutela de urgência requerida pelo Município-autor, para o fim de autorizar a exclusão das verbas que compõem o FUNDEB da base de cálculo do duodécimo a ser repassado à Câmara Municipal de Nova Serrana, a partir da publicação desta decisão.”
  • 26/08/2019 – Câmara Municipal de Nova Serrana, interpôs Embargos de Declaração, em razão de omissão no tocante à análise da questão, apresentada pela Câmara Municipal de Nova Serrana de que o repasse do duodécimo deverá levar em consideração a dotação orçamentária prevista na lei vigente para o exercício de 2019, sem qualquer dedução, visto que calculada com base na legislação vigente e, que a previsão de repasse, para o exercício de 2020, deverá ser feito com base na receita tributária e de transferências, que efetivamente sejam realizadas no exercício de 2019, com dedução das verbas destinadas ao FUNDEB (salvo aquelas calculadas sobre as receitas próprias do Município).
  • 30/09/2019 – Câmara Municipal de Nova Serrana apresentou Contestação
  • 12/12/2019 – Decisão dos Embargos de Declaração: “rejeito os embargos de declaração, por não vislumbrar qualquer omissão na decisão proferida.”
  • 27/01/2020 – Município de Nova Serrana impugnou a contestação.
  • 04/03/2020 – Câmara Municipal de Nova Serrana, interpôs Recurso de Agravo de Instrumento, a fim de cassar a decisão do Juiz “a quo” que deferiu a tutela de urgência requerida pelo Município, autorizando a exclusão das verbas que compõem o FUNDEB da base de cálculo do duodécimo a ser repassado à Câmara Municipal de Nova Serrana.
  • 31/07/2020 – As partes requereram a homologação de acordo.
  • 07/08/2020 – Ministério Público manifestou contrario à homologação do acordo entre as partes.
  • 11/08/2020 – Município reitera o pedido homologação do acordo.
  • 12/08/2020 – Câmara Municipal reitera de forma fundamentada pela homologação do acordo.
  • 14/08/2020 – Decisão “Juiz a quo”, pela não homologação do acordo.
  • 27/08/2020 – Câmara Municipal interpôs Recurso de Agravo Interno, perante o Tribunal de Justiça Minas Gerais.
  • 03/09/2020 – Câmara fez pedido de reconsideração da decisão que deferiu o pedido de liminar/tutela de urgência, ante a decisão do Supremo Tribunal Federal, a fim de reconhecer que os valores relativos ao FUNDEB deverão ser levados em consideração para o cálculo da importância a ser repassada à Câmara Municipal, a título de duodécimo, pleiteou ainda o julgamento da lide, no estado em que se encontrava.
  • 04/09/2020 – Juiz indeferiu o pedido de reconsideração, e aguarda a decisão do mérito do Agravo de Instrumento, já interposto pela Câmara, após conclusos para sentença.
  • 08/04/2021 – Decisão do Tribunal de Justiça em sede de AGRAVO INTERNO, interposto pela CÂMARA MUNICIPAL EM 27/08/2020. PELO PROVIMENTO.

AGRAVO INTERNO – REPASSES DUODECIMAIS – BASE DE CÁLCULO – VALORES RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO MUNICIPAL AO FUNDEB – INCLUSÃO – REGULARIDADE – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE SUPERAM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JJUSTIÇA E A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REPOSICIONAMENTO.

  • 12/04/2021 – Manifestação da Câmara (COM O NOVO PROCURADOR – DR. JORGE WASHINGTON), INFORMANDA A NOVA COMPOSIÇAO DA CÂMARA , COMO AINDA INFORMANDO A DECISÃO DO TJMG, EM RELAÇÃO AO AGRAVO DE INSTURMENTO INTERPOSTO PELA CÂMARA EM 27/08/2020.
  • 13/07/2021 – em razão do julgamento do agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento extraído da ação declaratória movida pelo Município de Nova Serrana em face da Câmara Municipal de Nova Serrana. E, no julgamento do agravo interno, decidiu o E. TJMG pela “concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento subjacente”, assim, o Juiz a quo, determinou ao Autor, Município de Nova Serrana, que inclua a verba do FUNDEB na base de cálculo do duodécimo a ser repassado à Câmara Municipal.
  • 22/09/2021 – DECISÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚEMRO 1.0000.20.020944-3/001. “ACORDA, a 1ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, NA CONFORMIDADE DA ATA DOS JULGAMENTOS, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO.”
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