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Câmara Municipal de Nova Serrana

Exclusivo – Superior Tribunal de Justiça nega recurso em mandado de segurança de Osmar Santos e vereadores seguem afastados

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Os vereadores afastados tiveram mais uma derrota na justiça, e agora foi em instância federal. Após perder o recurso na Comarca de Nova Serrana e no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), agora os edis tiveram negado o recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Após tentar recursos na Comarca de Nova Serrana e no TJMG, Osmar Santos teve seu pedido negado pelo relator Ministro Sebastião Reis Júnior em decisão publicada nesta quinta-feira, dia 05 de março.

Cabe ainda ressaltar que ainda em janeiro deste ano um pedido liminar solicitado pelo jurídico de Osmar Santos já havia sido negado pelo STJ.

Com a decisão o vereador ainda pode pleitear no entanto outros recursos ainda no STJ, e pode também recorrer ao Supremo Tribunal Federal.

Entenda o caso

Seis vereadores de Nova Serrana foram afastados devido a uma investigação promovida pelo Gaeco e Promotoria de Justiça na Comarca de Nova Serrana. Os vereadores foram afastados pela acusação e peculato desvio e formação de quadrilha, sendo apresentado após o afastamento a justiça a denuncia feita pelo MPMG.

Os vereadores foram afastados na época devido a possibilidade de intervirem nas investigações. Sendo assim os edis, por meio de recursos impetrados pelo vereador Osmar Santos (Pros) e Valdir das Festas Juninas (PCdoB), os edis buscaram retomar suas cadeiras junto ao legislativo municipal.

A primeira tentativa se deu na comarca de Nova Serrana, onde foi, negado. Dai buscaram no TJMG a busca da derrubada da decisão da juíza que os afastou de suas funções, o que também foi negado pelo TJMG.

Em uma terceira tentativa, foi pleiteado então o recurso onde no STJ onde buscavam assim por meio de Mandado de Segurança retornar a suas funções de vereadores, contudo o pedido foi agora indeferido pelo Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recurso

Segundo o ministrou  “alega o recorrente que tem o direito líquido e certo de exercer o mandato a ele conferido pelo voto popular, uma vez que somente poderá ser suspenso quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais (fl. 915), bem como que as medidas cautelares impostas em seu desfavor não atendem aos requisitos legais do art. 282 do Código de Processo Penal”.

No entendimento do ministro a defesa também “Diz que a autoridade coatora simplesmente pressupõe que o recorrente irá se valer de seu cargo público para influenciar outros vereadores ou servidores, sem, contudo, indicar o motivo que a levou a tal conclusão. Ela não apontou sequer uma ação, do recorrente, no sentido de influenciar alguém ou alguma prova, que poderia ensejar a necessidade de afastamento de seu cargo público”.

A defesa ainda pontou na peça encaminhada ao supremo lei municipal referente ao cumprimento do horário dos cargos comissionados. “Assevera, no tocante à Lei Complementar municipal n. 26/2018, que foi aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo Prefeito, não havendo que se falar em ocorrência de qualquer irregularidade. Na realidade, trata-se de prerrogativa dos poderes legislativo e executivo a edição de leis, não cabendo ao MPMG fazer juízo de valor sobre o mérito destas, salvo nas hipóteses deeventual inconstitucionalidade”.

Foi também sustentado pela defesa que “ao contrário do que tenta fazer parecer o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a LC 2.616/2018 tornou mais rígido o controle de frequência e trabalho dos assessores parlamentares de Nova Serrana”.

Foi ainda argumentado que “foi  encerrado o procedimento investigatório e, com o oferecimento da denúncia, não mais existiria em qualquer hipótese,necessidade de manter afastado o vereador recorrente.

Decisão

Publicada na última quinta-feira, dia 05 de março, a decisão do Ministro acompanhou o posicionamento do TJMG, e ainda apontou “na hipótese em análise, não vislumbro a existência dos citados requisitos, uma vez que as alegações contidas no recurso ordinário, de plano, não demonstram a probabilidade do direito alegado”.

No entendimento do Ministro “ao que se observa, ao contrário do alegado, a Corte de origem destacou que as medidas cautelares impostas, dentre elas a de afastamento do cargo de vereador, foram devidamente fundamentadas pelo Juízo da Vara Criminal de Nova Serrana/MG, inclusive com detalhamento da empreitada criminosa (esquema de corrupção) em que estava envolvido o recorrente”.

Antes de indeferir o pedido o Ministro ainda considerou que “a controvérsia posta nos autos extrapola os limites da via eleita, notadamente porque, para alterar a conclusão do Tribunal de Justiça mineiro, exigir-se-ia a instrução processual, motivo pelo qual o acórdão recorrido não merece reparos”.

Por fim foi então decidido pelo juiz que “Dessa forma, a meu ver, a hipótese dos autos carece do requisito da probabilidade do êxito do recurso interposto. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso ordinário. Solicitem-se informações ao Juízo da Vara Criminal de Nova Serrana/MG sobre o andamento da Ação Penal… e quanto à situação do recorrente (se figura como réu em outras ações penais, decorrentes da mesma investigação), devendo ser remetida a esta Corte Superior a senha de acesso aos autos eletrônicos, bem como a sentença, caso tenha sido proferida”.

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