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Justiça

Eleições 2018: O que é permitido e o que proibido no período eleitoral

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Promotor de Justiça Eleitoral de Nova Serrana, Dr. Alderico de Carvalho Junior, fala com exclusividade ao jornal O Popular sobre as regras e normas do período eleitoral

No mês de setembro deste ano a lei eleitoral brasileira completará 21 anos. Datada de 30 de setembro de 1997, a lei é a demonstração da plena vigência da democracia no Brasil, ela estabelece diretrizes e normas a serem cumpridas dentro de um cenário que a igualdade de condições deve ser preservada em sua essência e estimulada ainda que haja inúmeras nuanças que tornam evidente a diferença de condições entre partidos e candidatos.

A lei tem esse caráter normativo fundamental para o período eleitoral tendo em vista que a população vai às urnas a cada dois anos para escolher seus representantes, em pleitos livres e com regras que asseguram o bom andamento do processo eleitoral e a plena manifestação da soberania popular pelo voto.

A Lei das Eleições foi instituída para regulamentar de forma uniforme o processo eleitoral. A lei fixa as normas para as eleições gerais (para presidente e vice-presidente da República, governador e vice-governador de estado e do Distrito Federal, senador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital) e para as eleições municipais, quando se elegem prefeitos, vice-prefeitos e vereadores no país.

Em mais de uma centena de artigos, a Lei nº 9.504 trata das convenções para a escolha de candidatos e coligações, registro de candidatos, arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais, prestação de contas, pesquisas eleitorais, da propaganda eleitoral em geral, do direito de resposta, do sistema eletrônico de votação e da totalização dos votos, das mesas receptoras, da fiscalização das eleições e das condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais.

Pois bem, esse ano apesar da euforia provocada pela copa do mundo de futebol, o Brasil vivencia um período eleitoral e a Promotoria de Justiça Eleitoral em Nova Serrana, na pessoa do Dr. Alderico de Carvalho Junior, encaminhou nesta semana a todos os órgãos de imprensa recomendações para o período eleitoral.

Diante do entendimento desse Popular, referente a importância do tema, buscamos de forma exclusiva uma entrevista com o Promotor Eleitoral, que nos atendeu com cordialidade, e detalhou especificações e curiosidades em uma entrevista que você confere logo abaixo.

 O Popular (OP)  – O que caracteriza o período eleitoral?

Dr. Alderico – Há datas distintas para o exercício das mais variadas atividades relacionadas às eleições, desde pesquisas eleitorais, passando por filiação partidária, transferência de título e chegando à propaganda eleitoral propriamente dita. Para transferência do título de eleitor, por exemplo, a data limite expirou em 09 de maio. Já a propaganda eleitoral só é permitida a partir de 16 de agosto, sendo a realização de propaganda antes da referida data sujeita a multa de R$5 mil a R$25 mil reais.

OP – Até quando se estende período eleitoral?

DR Alderico – O período eleitoral se encerra 15 (quinze) dias após a diplomação dos eleitos (prazo final para eventual ação de impugnação de mandato eletivo)

OP  –  Quais as restrições aos pré-candidatos relativas à propaganda antes de 16 de agosto?

DR Alderico – A lei das eleições sofreu sensível alteração no ano de 2015, permitindo aos pré-candidatos maior amplitude na divulgação de suas ideias sem que isso caracterize propaganda eleitoral fora de época. Em resumo o que é proibido é o pedido de voto.

OP – E em relação à imprensa?

DR Alderico – Também está garantida a liberdade de imprensa, assim os jornalistas podem amplamente fazer a cobertura de pré-candidaturas, a análise de cenários e, até mesmo, divulgar as ações empreendidas por pré-candidatos. Entretanto, em nenhuma hipótese a imprensa poderá fazer tais análises mediante pagamento pelo pré-candidato beneficiário, pois isso poderia ensejar desequilíbrio na corrida eleitoral e até mesmo configurar propaganda eleitoral fora de época.

OP – O que é caracterizado como crime eleitoral; quais as possíveis penalizações?

DR Alderico – Dentre os crimes eleitorais mais comuns estão a transferência fraudulenta de títulos, os crimes contra a honra de candidatos, a compra de votos e a boca de urna.  Aqui é muito comum que candidatos aliciem eleitores de outras localidades para que transfiram seus títulos para nossa região, engrossando fraudulentamente o eleitorado, a pena do referido crime é de até 05 anos. Também é comum, principalmente na imprensa e nas redes sociais, a prática de crime contra a honra de candidato quando, por exemplo, se acusa falsamente o candidato de um crime, mesmo sabendo que ele é inocente. A pena é de até dois anos e multa. Além da calúnia, a injúria e a difamação na propaganda eleitoral também são punidas, com penas que vão de 02 meses a 01 ano e multa. Já a compra de votos é punida com pena de até 04 anos, além do pagamento de multa. É importante a população saber que, nos termos do artigo 299 do Código Eleitoral, não apenas aquele que compra o voto pratica o crime, mas também aquele eleitor que vende seu voto. Por fim, o crime mais comum no dia das eleições e a “boca de urna”, punida com pena de 06 meses a 01 ano, além de multa.

OP – Com relação à imprensa o que não é caracterizado crime eleitoral?

 DR Alderico – Quem pratica eventuais crimes é o indivíduo, não a imprensa. Assim, o jornal até pode ser responsabilizado fora do âmbito criminal, mas o crime eventualmente praticado é imputado ao jornalista ou editor que agiu intencionalmente para praticar determinada infração penal. O crime mais comum por meio da imprensa é a prática de calúnia, injúria ou difamação, punida conforme já mencionado.

OP- Quais as restrições referentes a campanha eleitoral em Nova Serrana; existe alguma característica que seja restrita apenas em nossa cidade?

DR Alderico – Não há restrições específicas para Nova Serrana, em se tratando de eleições gerais o regramento vale em âmbito nacional. Nas eleições de 2018 é proibido, por exemplo, propaganda por meio de outdoors, bem como através de camisetas, bonés, chaveiros ou outros bens que possam caracterizar como vantagem dada ao eleitor. Também estão proibidos showmícios e a utilização de carros de som perto da prefeitura, câmara, fórum, polícia militar, estabelecimentos de saúde, escolas e igrejas.

OP – Com relação às redes sociais, existe alguma legislação ou recomendação especifica para a sua utilização?   

DR Alderico – Como já dito, é muito comum a prática de crimes contra a honra no período eleitoral. Eu mesmo recentemente fui vítima de crime dessa natureza quando determinei a identificação do responsável por um “adesivaço” que, em tese, poderia configurar propaganda eleitoral fora de época. Em razão disso, várias pessoas comentaram nas redes sociais, inclusive neste jornal, mostrando seu descontentamento com a posição do Ministério Público Eleitoral. Embora a maioria das pessoas tenham se restringido à liberdade de expressão, algumas poucas descambaram para a prática de crime contra a honra do Promotor Eleitoral. Aqueles que excederam a liberdade de expressão e caluniaram ou difamaram o Promotor Eleitoral, sete pessoas para ser mais exato, foram alvo de representação e deverão responder criminalmente pelas ofensas.

OP – Perfis falsos, ou aqueles que são criados com o intuito de se estabelecer personagens que critiquem e expõe situações durante o período eleitoral, como estas práticas serão tratadas no pela justiça eleitoral?

DR Alderico – Além disso, atualmente se comenta muito sobre as “fake-news”, que nada mais são que notícias inventadas para, em grande parte das vezes, depreciar candidatos visando causar desequilíbrio na disputa eleitoral. Mais uma vez os criminosos que assim agem acham que estão protegidos pelo anonimato das redes sociais ou pela criação de perfis falsos, mas há meios relativamente fáceis de se encontrar o computador, smartphone ou outro aparelho que se conectou à rede de computadores para transmitir as notícias falsas e, assim, se chegar ao infrator, que poderá responder criminalmente por sua conduta. Importante registrar que aquele que, mesmo não sendo o criador da notícia, a divulga sabendo de sua falsidade, também pratica o crime.

OP – Por fim, como a população pode interagir quanto a suspeita de crimes e irregularidades no período eleitoral?

DR Alderico – A população poderá apresentar denúncias, de maneira fundamentada, pessoalmente ao Promotor Eleitoral ou através do site do TRE-MG: http://www.tre-mg.jus.br/o-tre/ouvidoria

 

 

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