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De Olho na Validade!

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Se você já encontrou nas prateleiras de supermercado algum produto com prazo de validade expirado e não soube como proceder, atente-se às informações seguintes de cunho extremamente importantes para seu cotidiano enquanto consumidor. Como agir, quais seus direitos, as limitações, o abuso de direito configurado em má-fé e, por fim, qual o objetivo das regras.

Prezado consumidor, este é mais um Diálogos com o Consumidor e hoje estaremos a falar do programa “De Olho na Validade”, encabeçado pelo Procon de Minas Gerais e pelo Ministério Público.

A finalidade dos órgãos de proteção e defesa do consumidor é a de assimilar os conflitos oriundos das relações de consumo e dá-los soluções fora da esfera judicial, implica na construção de políticas públicas voltadas à proteção do consumidor de modo a harmonizar e tornar paritária a relação de consumo. De análise mais criteriosa, poderíamos afirmar que o objeto de proteção é o consumidor, mas que sua finalidade é a de coadunar interesses e propor soluções amistosas às desavenças que por ventura surjam no embate de ideias contrárias.

E deste modo, o programa “de Olho na Validade” nada mais é do que a materialização dos mecanismos de solução apontados, este se constitui de duas esferas: a primeira diz respeito ao binômio educação-prevenção, ao incentivar o fornecedor a adotar práticas legais que visem prevenir a disponibilização de produtos fora do prazo de validade e mostrar ao consumidor sobre a necessidade de sempre estar atento ao prazo de validade para que não adquira produtos impróprios para o consumo, em um segundo momento, caracteriza-se como verdadeira ferramenta de composição de litígios decorrentes do problema que possa surgir no momento da aquisição dos produtos.

Decorridas essas questões, devemos agora trazer ao seu conhecimento o que é de direito e como funciona o referido programa. Trata-se do direito que o consumidor adquire no momento em que encontra nas prateleiras do fornecedor, um produto com prazo de validade vencido. Ao fornecedor compete fornecer, gratuita e imediatamente, um outro produto idêntico ao produto “vencido” e próprio para o consumo.

Por produto idêntico, é fácil se constatar que tratar-se-ia do mesmo produto próprio para o consumo, lógico, mas nos casos em que não houver produto idêntico na loja, passa o consumidor a ter direito a qualquer produto que se assemelhe em utilidade, finalidade e preço. Isto é, não poderia um consumidor encontrar um iogurte com prazo de validade vencido e requerer uma caixa de sabão em pó em troca. No caso de não ser disponibilizado produto com preço equivalente, um de menor valor poderá ser fornecido, ou um de maior valor desde que o consumidor faça a complementação do valor. Atentem-se, consumidores e fornecedores, ao fato de que não pode haver disponibilização de créditos, não pode então o consumidor exigir crédito para compra futura, isso é aberração inventada.

Já a finalizar nossos diálogos de hoje, deixo algumas observações: O consumidor tem direito a receber gratuitamente a mesma quantidade de produtos com prazo de validade vencido que ele encontrar, desde que estes produtos não configurem um mesmo lote, ou seja, se encontro uma prateleira com diversos frascos de condicionador vencido, apenas terei direito a um frasco pelo programa, fato contrario seria se fosse encontrado condicionador, desodorante, shampoo, etc., quando passaria a pleitear um de cada. Alguns consumidores valem-se de má-fé ao encontrar vários produtos de um mesmo lote ao fazê-los distribuir entre diversos clientes, conscientemente, destoando a finalidade do programa e, caso seja apurado, passa o fornecedor a ter total direito em recusar dar cumprimento ao programa visto que o consumidor tenha agido de forma a contribuir com o dano, excluindo sua responsabilidade.

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