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Cláusula de Fidelidade

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Há exatos 7 dias iniciamos conversa acerca das consequências da inércia do consumidor em se manifestar quanto ao desejo de romper eventual vínculo contratual existente entre este e um fornecedor. Deixar para lá pode não ser a melhor das escolhas, haja vista que as consequências dispostas no contrato podem ser cruéis, suficientes para acarretar aquela dor de cabeça básica.

Nesta edição estaremos a falar dos contratos que possuem cláusula de vínculo, mais popularmente conhecida como cláusula de fidelidade, isto porque estes contratos prevêem penalidades ao consumidor caso este não cumpra com as suas disposições ou venha a quebrar o vínculo existente entre as partes antes da conclusão do objeto contratual, ou melhor, antes de cessado o prazo de fidelização. Mas pra começo de conversa, você realmente sabe o que é a cláusula de fidelidade? Presente mais comumente nos contratos oferecidos pelas empresas de telefonia e de TV por assinatura, a cláusula de fidelidade constitui em uma obrigação do consumidor de permanecer vinculado ao serviço contrato por um período máximo, dentro do qual não poderá se abster de pagar uma multa a título de penalidade caso manifeste desejo em cancelar o serviço.

Este é um dos pontos de maior discórdia na relação de consumo. Contudo não se pode creditar ilegalidade à prática, desde que o consumidor tenha pleno acesso, no momento da contratação, aos termos, disposições e obrigações. Entretanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, interpretadas teleologicamente, dão entendimento de que ao fornecedor não pode ser dado benefício sem que se assegure igual benefício ao consumidor, e por tal motivo a fidelização deve ser precedida de contrapartida da empresa, e assim sendo o oferecimento de contrato com cláusula de fidelidade pressupõe a existência de um benefício em favor do consumidor, como descontos nas mensalidades regulares ou abatimento no valor das primeiras parcelas.

Fique atento, algumas empresas costumam informar valores acima do praticado que, quando aplicado o “benefício” oferecido, retornam ao valor normal, nessas hipóteses há uma tentativa da empresa em burlar a regulamentação e lesar o consumidor, sendo prática abusiva contra as relações de consumo. Há a possibilidade de o cancelamento do serviço ocorrer sem ônus, tendo inclusive restituições de valores, nas hipóteses em que o serviço ou o produto não forem entregues com a qualidade prometida.

Ninguém é obrigado a assinar contrato com fidelidade, porém o consumidor deve permanecer atento às condições informadas e verificar se as mesmas são reais e benéficas à sua situação financeira. Não pode o consumidor alegar abalo financeiro como justificativa para dispensar o pagamento da multa em caso de rompimento do contrato, ao menos que exista no contrato uma cláusula específica para tanto.

A Resolução 632/2014, da ANATEL, traz duas considerações importantes sobre o caso: o prazo máximo para fidelização é de 12 meses (sendo de livre negociação os planos corporativos) e a multa deve ser sempre proporcional ao valor do serviço e ao tempo restante previsto em contrato como fidelização (Compactuo com o entendimento do IDEC, de que a multa não pode ser superior a 10% do valor restante do contrato, contados os meses faltantes para liberação do vínculo). O importante é ler e ter ciência do que se está contratando, deixar pra lá não é, nem nunca foi, a melhor opção. Até semana que vem, forte abraço!

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