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O preço por “deixar pra lá”

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Amigo leitor,

No primeiro momento dos nossos diálogos de hoje, gostaria de me desculpar com você. De uns tempos para cá eu não tenho conseguido cumprir semanalmente com o compromisso dos nossos encontros, e isto tem me causado certo incômodo. A sexta-feira é dia de maldade, e ela não pode passar “em branco”, sem que tenhamos a possibilidade de clarear dúvidas ou descer o porrete, com o perdão da palavra, em práticas comerciais desleais.

Então, para mim, esse é um novo começo, de agora em diante abordaremos temas um pouco mais profundos e complexos, sem perder a linha de comentar sobre atualidades.

Hoje quero abordar uma situação extremamente comum nas relações de consumo e até mesmo nas relações comerciais comuns. O famoso “deixei pra lá”. Quantas vezes você já deve ter se deparado com alguém que insatisfeito com determinado serviço que tenha contratado simplesmente deixa de cumprir com os pagamentos sob a alegação de que parou de utilizar o serviço?

Um aluno que não comunica à Universidade, formalmente, o desejo de rescindir o contrato e acredita que por não mais freqüentar as aulas está livre de problemas.

Para explicar as conseqüências dessa ação, precisamos entender o Princípio da Vinculação contratual. Se considerarmos o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 30, teremos uma disposição normativa no sentido de que a informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular, integrando o contrato que vier a ser celebrado.

Essa disposição trata especificamente dos casos em que o fornecedor é obrigado a cumprir com a oferta publicizada ou com o contrato. Contudo, as disposições civilistas da lei 10.406/02 reforça esse sentido quanto à vinculação de fornecedor e consumidor às cláusulas contratuais previamente dispostas.

Presume-se, em tese, de que o consumidor teve acesso aos elementos contratuais, estes suficientemente necessários ao processo de cognição norteador da sua decisão, em miúdos significa dizer que o consumidor tem a liberalidade de dizer se aceita ou não os termos contratuais oferecidos.

Após o aceite, a concretização do contrato, este se torna um negócio jurídico puro e perfeito (desde que não contenha cláusulas de cunho abusivo, conforme art. 51 do CDC), tornando-se lei, o documento assinado por ambos.

E por ser “lei”, o consumidor deve observar a forma legal pela qual poderá romper o contrato e se desvincular das obrigações contidas. Veja bem, não basta desligar o serviço de televisão, não acessar o netflix, quebrar o chip do celular ou simplesmente deixar de pagar as prestações.

No máximo você acumulará obrigações que resultarão em uma grande dor de cabeça para resolver. É necessário que o consumidor tenha a mesma motivação que teve para contratar, no momento de cancelar o serviço.

E por isso, nos próximos encontros estaremos a falar sobre diversas situações que podem ocorrer seja da inércia de se comunicar ao fornecedor o desejo de cancelar o contrato, seja das condições dispostas pelo próprio instrumento de contrato, às quais, como dito anteriormente, por liberalidade do consumidor, vinculam as partes.

Até a próxima pessoal, e vai BRASIL!

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