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Falando em princípios…

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Prezado leitor,

Hoje é dia de festa, não somente por ser o nosso dia de maldade, mas principalmente porque esta é a semana de aniversário dos nossos “Diálogos”, comemoramos 1 aninho de troca de ideias, de conhecimento e diversão. Meu muito obrigado por nos acompanhar nesse período, e tenha certeza de que estaremos juntos por muito mais tempo.

Vamos ao que interessa? Na última semana demos início a uma incursão teórica sobre os princípios que regem o CDC.Bernardo, explica um pouco o que isso significa? Claro. Os princípios são a base estrutural de atuação do sistema de proteção e defesa do consumidor, é através deles que são pautados os objetivos e o modo de atuação normativa dada ao Código de Defesa do Consumidor. São, a mesmo tempo, linha de partida e de chegada, pois estes é que norteiam tanto o começo da relação de consumo quanto o desfecho desta.

De início, pudemos observar que todo consumidor é vulnerável por critério legal, sendo essa definição o norte necessário para sabermos se a uma situação fática poderemos aplicar as normas benéficas e protetivas do CDC (relação de consumo) ou se restará aplicada a legislação civil comum (relação comercial).Mas, falando em princípios, vamos começar o que interessa. Desta vez, o alvo é o Princípio da Transparência. Nada mais é do que o “dever de agir com transparência nas negociações consumeristas. Este princípio está localizado no art. 4, do CDC, sendo ponto central da Política Nacional das Relações de Consumo.

Mas o que viria a ser essa transparência. Bem, verdadeiramente, são inúmeros os seus desdobramentos que podem ser observados dentro do microssistema do CDC. Em síntese, preza-se por uma conduta transparente, que não seja ardilosa, que não esconda do consumidor informações importantes na negociação, que não vise o alcance de propósitos nebulosos. Como sempre, vãos exemplificar para tornar fácil a compreensão:  fornecedor, não pode esconder do consumidor informações essenciais à formação da sua vontade, induzindo-o ao erro e, por conseguinte, realizando uma negociação prejudicial à sua saúde financeira ou física. Seria o caso de esconder do consumidor os componentes básicos de um produto, o impedindo de conhecer produtos que o causaria danos diretos, como no caso de uma alergia, ou de outra maneira, não o permitiria ter acesso pleno à taxa de juros básica aplicada ao contrato impedindo-o assim de ter conhecimento sobre o valor real a que estaria sujeito o pagamento.

A transparência não se concretiza apenas como uma forma inaugural da relação, ela é muita mais complexa do que isto, pois pressupõe que a conduta transparente seja observada antes, durante e após a extinção do contrato/relação. Se de um lado o consumidor tem o direito de obter todas as informações essenciais à formação da vontade, durante o processo ele não pode sofrer furtos a direitos sem que tenha previamente a possibilidade de se manifestar no sentido, e no mesmo sentido, não poderia ser perseguido por obrigações contratuais após sua extinção sem que o mesmo tenha tomado parte no decorrer das negociações.Todas essas implicações do Princípio da Transparência têm suas consequências previstas no corpo legislativo do CDC. No art. 54, §4°, temos que as cláusulas contratuais que prevejam limitações de direitos do consumidor sempre virão em destaque, sob pena de nulidade, enquanto que no art. 39, V, prevê ser prática abusiva passível de repreenda administrativa pelo PROCON, exigir do consumidor vantagem excessivamente onerosa.

Bem, acho que conseguimos traçar objetivamente a ideia central do que seria o princípio da transparência. Por hoje, isso é tudo pessoal. Até a próxima.

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