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Entendendo o Código de Defesa do Consumidor

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Caro Consumidor, a melhor das sextas-feiras a você que nos acompanha aqui no jornal O Popular, o melhor de Nova Serrana e região, e também na página virtual. Muitas pessoas têm-me solicitado um breve rascunho das normas principiológicas de que trata o Código de Defesa do Consumidor. E foi a pensar em supracitadas solicitações é que hoje estaremos a tratar de pontos centrais que foram a base da defesa do consumidor. Logico, os assuntos foram temas esparsos de diversos diálogos anteriores, mas será de grande valia a recapitulação dos mesmos.

Como já sabemos, o Código de Defesa do Consumidor é a lei que regula a contratação de bens entre consumidores e fornecedores de modo a tornar esta relação mais justa, igualitária, esta lei configura uma norma de ordem pública e social, ou seja, ela não está disponível ao alcance da vontade do fornecedor, que não pode acusar desconhecimento ou que não esteja adstrito a ela, e nem ao consumidor, que não tem o condão de renunciar aos direitos, ainda que em contrato estipulado.

Para fins didáticos, extraímos do Código de Defesa do Consumidor seis princípios, os quais passo a anotá-los. O Princípio da Vulnerabilidade é a base de todo o sistema de defesa do consumidor pois é a partir dele que se tem definido o critério de desequilíbrio, ao qual é aplicada a lei consumerista de modo a harmonizar a relação. A sua previsão está contida no art. 4, I, do CDC).

O Princípio da Indisponibilidade de direitos prevê que as normas do CDC não podem ser afastadas ou alegada ignorância por parte do fornecedor como justificativa ao seu descumprimento e sempre será aplicada quando determinada praticada comercial ou contratual subtrair direitos do consumidor. Previsão no art. 1, CDC.

Um exemplo claro acontece quando em um contrato é estipulada cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a responsabilidade do fornecedor quanto a vícios dos bens de consumo ou que impliquem renúncia ou disposição dos direitos do consumidor. Em terceiro, está o Princípio da Informação, que exige a descrição adequada, clara e precisa dos serviços ofertados e/ou dos produtos dispostos no mercado.

É através deste princípio que se tem preservada a formação de vontade de consumidor, e é o que dá ensejo ao surgimento de tipos penais de consumo, tais como a publicidade enganosa.

Mais adiante encontramos o princípio da Liberdade de escolha, derivado do direito à informação, ao fazer constar de que o consumidor tem o direito de escolher o momento de contratar, o que contratar e com quem contratar (art. 6, II).

O Princípio do Equilíbrio atenta à prática comercial harmoniosa, em respeito aos princípios do CDC, à moral e às boas práticas costumeiras. Na verdade, ele é a encarnação da relação de consumo em que se respeite todos os demais princípios (art. 51, §°). E por último, mas não menos importantes, o Princípio da Boa fé objetiva, ao mostrar que o fornecedor deve ter conduta ética  respeito aos direitos do consumidor.

Devemos lembrar que o CDC é uma norma transversal, ela conversa com outros ramos do direito, e o próprio CDC fez contar a possibilidade de se tratar matéria de consumo em tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, e diversos casos podem ser tutelados como tal. Recentemente, o STF decidiu que os conflitos surgidos de relação envolvendo voo internacional não estariam submetidas às regras do CDC, mas da convenção aviação civil internacional de Chicago. Outra diz respeito à aquisição de mercadorias do exterior.

A questão é que, ao contrario do CDC, a norma internacional não visa proteger o consumidor, mas apenas regular as relações que ocorram em território internacional de modo a equilibrar a relação das partes.

Até a próxima.

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